Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título executivo extrajudicial. As decisões reconheceram a validade do título, que consiste em nota fiscal, canhoto de entrega assinado e instrumento de protesto, mesmo sem a assinatura do representante legal da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a duplicata mercantil sem aceite, protestada e acompanhada de canhoto de entrega de mercadoria assinado por pessoa que não é o representante legal da empresa, constitui título executivo extrajudicial válido e exigível, e se a teoria da aparência pode ser aplicada ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A duplicata mercantil, mesmo sem aceite, possui força executiva quando devidamente protestada e acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, desde que não haja recusa comprovada do aceite pelo sacado.4. A autenticidade da assinatura no canhoto de entrega não foi questionada, tampouco houve negativa expressa do recebimento da mercadoria.5. A alegação de que a assinatura aposta no canhoto da nota fiscal não é do representante legal da empresa não afasta a validade do título, uma vez que se aplica a teoria da aparência para validar atos praticados por quem ostenta sinais exteriores de representação, garantindo a segurança jurídica e a boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido.Teses de Julgamento: "1. A duplicata mercantil sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviço, constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos da Lei nº 5.474/68. 2. A alegação de que a assinatura no canhoto de entrega não é do representante legal da empresa, sem questionamento da autenticidade ou negativa do recebimento da mercadoria, não invalida o título executivo. 3. A teoria da aparência é aplicável para conferir validade à comprovação de entrega de mercadorias quando a assinatura no canhoto é de pessoa que aparenta ter poderes para o ato, em benefício da segurança jurídica e da boa-fé objetiva."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II; CPC, arts. 783, 803, I, 934, 1.025, 1.026, § 2º, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2267640 SP; TJGO, Apelação Cível 5332040-07.2021.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 0318479-70.2013.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0163271-50.2017.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5290883-07.2021.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5479335-17.2025.8.09.0065 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE : PAVIENGE ENGENHARIA LTDA - SÓCIO RUY CESAR SILVESTRE NAZARETH AGRAVADO : CENTRO OESTE ASFALTOS S/A
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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