Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. TEMA 958/STJ. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÕES AUTÔNOMAS E VOLUNTÁRIAS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, declarou a nulidade de tarifas bancárias, do financiamento do IOF e dos seguros contratados, determinou a repetição do indébito e condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; (ii) se houve pactuação válida da capitalização de juros; (iii) se são legítimas as cobranças da tarifa de cadastro, da avaliação do bem e do registro do contrato; (iv) se é lícito o financiamento do IOF; (v) se os seguros foram contratados de forma livre e autônoma ou mediante venda casada; e (vi) se estão configurados indébito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, e não limite absoluto, sendo admissível a revisão apenas quando demonstrada discrepância substancial e concreta. No caso, a taxa contratada de 1,82% ao mês e 24,14% ao ano, embora superior à média de mercado de 1,47% ao mês e 19,15% ao ano, não evidencia abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Hipótese verificada no contrato, que estabeleceu juros de 1,82% ao mês e 24,14% ao ano. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de vínculo bancário anterior. À luz do Tema 958 do STJ, são válidas as cobranças referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato quando efetivamente prestados os respectivos serviços. Comprovadas nos autos a avaliação do veículo, mediante laudo e registro fotográfico, e a inserção do gravame perante o órgão de trânsito, mostram-se legítimas as tarifas. É lícito o financiamento do IOF acessório ao mútuo principal, submetendo-se o valor aos mesmos encargos contratuais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 621. O Tema 972 do STJ veda a imposição de seguro como condição à concessão do crédito, mas não impede sua contratação livre e voluntária. No caso, os seguros foram formalizados em instrumentos individualizados e autônomos, mediante autenticação eletrônica, código SMS e biometria facial, com previsão expressa de cancelamento, inexistindo prova de condicionamento do financiamento à contratação securitária. Reconhecida a licitude dos encargos contratuais e das contratações securitárias, inexiste pagamento indevido a ser restituído, bem como ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e providos para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e sem majoração dos honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Tese de julgamento: “1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de aferição, e não teto automático para os juros remuneratórios, somente se justificando a revisão quando demonstrada abusividade concreta. 2. É válida a capitalização de juros quando a taxa anual contratada supera o duodécuplo da mensal. 3. São legítimas as tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato quando observados os pressupostos fixados pela jurisprudência do STJ e comprovada a efetiva prestação dos serviços. 4. É lícito o financiamento do IOF juntamente com o mútuo principal. 5. A contratação autônoma, individualizada e voluntária de seguro prestamista ou de acidentes pessoais não configura venda casada. 6. Reconhecida a licitude das cobranças contratuais, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.