Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta pelo requerente visando à desconstituição da sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, com pedido de redimensionamento da pena-base. Alegação de erro na valoração dos antecedentes criminais e na fração utilizada para a exasperação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível para reanálise da dosimetria da pena, diante da ausência de erro judiciário flagrante; (ii) estabelecer se a pena-base aplicada ao requerente deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida quando há erro judiciário manifesto ou violação a texto expresso de lei. 4. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal somente se justifica quando constatado erro evidente e flagrante na fixação da pena, o que não se verifica no caso concreto. 5. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a majoração da pena-base com base nos antecedentes criminais do requerente, estando em conformidade com os critérios do artigo 59 do Código Penal. 6. A culpabilidade, enquanto vetor subjetivo, admite valoração judicial conforme o grau de reprovabilidade da conduta, não cabendo revisão da sentença nesse ponto, salvo manifesta ilegalidade, o que não se observa. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso próprio, notadamente a apelação, quando não há erro material evidente na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível para correção de erro judiciário manifesto, não podendo ser utilizada como meio de reanálise da dosimetria da pena quando ausente ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACORDAM os integrantes da Seção Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e julgar improcedente o pedido revisional
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1ª Seção Criminal · TJGO · presidente: Itaney Francisco Campos
Composição: Itaney Francisco Campos (presidente).
Secretaria: Secretaria — Maria Aparecida Scartezini A. Coutinho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.