Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve condenação pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do CP, à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2. O embargante sustenta omissão no julgado quanto ao exame das teses defensivas relativas à alegada inépcia da denúncia e à insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente as alegações de inépcia da denúncia e insuficiência probatória, aptas a justificar a integração do julgado ou a modificação do resultado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 6. O acórdão embargado examinou expressamente as teses defensivas suscitadas na apelação, concluindo pela superação da alegação de ausência de justa causa após a regular instrução processual e pela suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. 7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada pelo órgão julgador. 9. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não configuram omissão alegações já expressamente examinadas no acórdão embargado. 3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da causa. 4. O prequestionamento independe da indicação expressa dos dispositivos legais quando a matéria tiver sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.888.582/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.971.136/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 22.04.2022; TJDFT, Embargos de Declaração nº 0004255-40.2016.8.07.0011, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 09.03.2023, publ. 24.03.2023; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0036619-49.2021.8.06.0001, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 07.02.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0228990-74.2020.8.06.0001, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 13.03.2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal nº 0000469-09.2020.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2024.
Acordam os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos presentes aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos exatos termos do voto do eminente relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.