Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DIANTE DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. CLÁUSULA CONTRATUAL NULA. SÚMULA Nº 620/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla apelação contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária c/c dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por beneficiárias de seguro de vida, reconhecendo o direito delas à indenização securitária e ao auxílio-alimentação contratual em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se há interesse recursal nos pedidos subsidiários formulados no 2º recurso; (ii) se a empresa corretora tem legitimidade passiva ad causam; e (iii) se a embriaguez do segurado na ocasião do acidente de trânsito afasta o direito das beneficiárias à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de cumulação de juros moratórios e correção monetária não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença determinou expressamente a observância do art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, cujo § 1º dispõe que a taxa Selic corresponde à taxa legal de juros, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, a incidência da correção monetária tem início no evento danoso e, quando do início da fluência dos juros moratórios — a partir da citação —, opera-se a dedução do índice de atualização, de modo que inexiste a apontada cumulação. 4. Evidente a ausência de interesse recursal também da pretensão de modificação do termo a quo dos consectários legais para o mesmo marco fixado na sentença, além de carecer de dialeticidade recursal a insurgência relativa à minoração de indenização por danos morais, verba sequer arbitrada, de modo que inexiste capítulo sentencial sobre critérios de quantificação a ser atacado. Reconhecida, pois, a inadmissibilidade do 2º recurso em tais pontos. 5. A corretora de seguros não pode ser mantida no polo passivo da ação de cobrança securitária pela simples menção em apólice ou pela invocação da teoria da asserção, quando ausente imputação de ato ilícito ou falha de intermediação, além de ser inaplicável a teoria da aparência quando não há confusão empresarial ou indução em erro do consumidor, cabendo exclusivamente à seguradora responder pela negativa de cobertura. 6. A Súmula nº 620 do STJ é categórica ao estabelecer que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, de modo que eventual agravamento de risco não afasta o direito das beneficiárias ao recebimento da indenização contratual. 7. O pedido de substituição do índice de correção adotado na sentença (IPCA) pela taxa Selic não comporta provimento, pois o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), estabelece a aplicação do IPCA, exatamente como fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. Parcial reforma da sentença apelada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da empresa corretora/1ª recorrente. Teses de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal quando o recurso visa ao que já foi definido na decisão recorrida. 2. Carece de dialeticidade recursal recurso que visa à minoração de verba indenizatória que sequer foi arbitrada, hipótese na qual inexistiria ratio decidendi de critérios de quantificação a ser atacada. 3. É parte ilegítima para responder em ação de cobrança securitária a corretora de seguros cuja atuação se limita à intermediação contratual, sendo inaplicáveis as teorias da asserção e da aparência quando não há imputação de ato ilícito, falha de intermediação ou confusão empresarial apta a induzir o consumidor em erro. 4. Nos termos do que enuncia a Súmula nº 620 da colenda Corte Superior, a constatação de embriaguez do segurado na ocasião de acidente de trânsito fatal não exime a seguradora do pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, caput, e 1.010, II e III; CC, art. 757; Dec.-Lei nº 73/1966, art. 122; CDC, arts. 3º, caput e § 2º, 47 e 51, IV e § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 0002385-80.2014.8.09.0105, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª C. Cível, DJ 17/06/2024; TJGO, 5450996-95.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, DJ 17/10/2023; STJ, Súmula nº 620. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Dupla Apelação Cível nº 5857308-51.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia1ª Apelante: Wiz Co Participações e Corretagem de Seguros S/A2ª Apelante: Caixa Vida e Previdência S/AApeladas: Cíntia de Barros e Marcela Barros CarvalhoRelator: Desembargador José Carlos Duarte
1º apelo conhecido e provido. 2º apelo conhecido em parte e, nesta, desprovido. Parcial reforma da sentença apelada apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da empresa corretora/1ª recorrente.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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