Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO PREVISTO NO DECRETO Nº 13.958/2017 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENEFÍCIO PECUNIÁRIO DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CUMPRAM AS CONDIÇÕES DO DECRETO Nº 13.958/2017. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DA VERBA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NA FORMA DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA). A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO RETIRAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Município de Fortaleza, na qual se pleiteava o pagamento do auxílio-refeição durante os períodos de afastamento legal, tais como férias e licenças, considerados como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-refeição previsto no Decreto Municipal nº 13.958/2017 é devido ao servidor público municipal durante os períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, não obstante a natureza indenizatória e propter laborem da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-refeição encontra previsão no Decreto Municipal nº 13.958/2017, sendo devido aos servidores que preencham os requisitos objetivos nele estabelecidos, independentemente do regime jurídico. 4. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 considera como de efetivo exercício diversos afastamentos legais, incluindo férias e licenças, para todos os efeitos funcionais. 5. A interpretação sistemática do Decreto nº 13.958/2017 com o Estatuto dos Servidores Municipais autoriza o pagamento do auxílio-refeição nos períodos de afastamento legalmente equiparados ao efetivo exercício. 6. A natureza indenizatória e o caráter propter laborem do auxílio-refeição não afastam o direito à sua percepção durante afastamentos considerados como de efetivo exercício por expressa disposição legal. 7. O entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal, que reconhecem o pagamento de verbas de natureza propter laborem durante férias e licenças legalmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-refeição previsto no Decreto Municipal nº 13.958/2017 é devido ao servidor público municipal durante os períodos de afastamento legal considerados como de efetivo exercício pelo art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, ainda que a verba possua natureza indenizatória e caráter propter laborem. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), art. 45; Decreto Municipal nº 10.001/1996; Decreto Municipal nº 13.958/2017; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.528.084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no REsp nº 1.211.687/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013; TJCE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27.08.2022; TJCE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.