Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA À LUZ DO TEMA 1.150 DO STJ. OMISSÃO RELEVANTE. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À TESE VINCULANTE DO TEMA 1.387/STJ. MARCO OBJETIVO: SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO E MANTER A SENTENÇA. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em apelação, afastou a prescrição reconhecida na origem e determinou o retorno dos autos para regular processamento, em demanda sobre supostos desfalques/má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. Nos embargos, sustenta-se omissão quanto às preliminares de (i) incompetência absoluta da Justiça Estadual e (ii) ilegitimidade passiva, alegadamente veiculadas em contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. Delimita-se a controvérsia a verificar: (a) se houve omissão quanto às preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva; e (b) se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar o termo inicial da prescrição à tese repetitiva fixada no Tema 1.387/STJ, com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. Razões de decidir. 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sendo omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso. 5. A alegação de incompetência absoluta não evidencia omissão a suprir, consignou-se que o enquadramento do litígio como falha na prestação do serviço imputada ao banco depositário/administrador não implica, por si só, deslocamento para a Justiça Federal, ausente interesse jurídico necessário da União no delineamento da causa. 6. A ilegitimidade passiva não configura omissão, pois já enfrentada no acórdão embargado, em conformidade com o Tema 1.150/STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo em demandas envolvendo alegada falha na gestão de conta PASEP. 7. Constatou-se, contudo, omissão relevante quanto ao regime do termo inicial do prazo prescricional: o acórdão embargado adotara a data de obtenção de extratos/microfilmagens como "ciência inequívoca", mas sobreveio tese vinculante no Tema 1.387/STJ, segundo a qual o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individualizada do PASEP. 8. Mantida a prescrição decenal, impõe-se observar o marco objetivo do Tema 1.387/STJ; e, no caso concreto, reconhecido que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento, configura-se a prescrição, devendo o julgado ser integrado com efeitos infringentes para restaurar a sentença. IV. Dispositivo e tese. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão consistente na falta de adequação do termo inicial da prescrição ao Tema 1.387/STJ e, em consequência: (a) reconhecer a prescrição decenal, tomando como termo inicial a data do saque integral do principal; e (b) negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: Em demandas relativas a alegada falha na prestação do serviço na gestão de conta individualizada do PASEP, o prazo prescricional decenal tem termo inicial na data do saque integral do principal (Tema 1.387/STJ); ultrapassado esse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, admitida a atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração para adequação do julgado a tese repetitiva aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (legitimidade passiva do banco administrador/depositário em demandas sobre conta PASEP e premissas correlatas). STJ, Tema 1.387 (termo inicial da prescrição: saque integral do principal). (APELAÇÃO CÍVEL - 02243993020248060001, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) 7. Dos Honorários Recursais Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 463/2026) G17
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.