Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bancoseguro S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e falha na prestação do serviço, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. O apelante busca a improcedência dos pedidos iniciais, alegando incompetência territorial, regularidade da contratação, ausência de falha e nexo causal. Subsidiariamente, pleiteia restituição simples, afastamento ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu inovação recursal quanto à ausência de nexo causal e ao pedido de compensação de valores; (ii) saber se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio da autora enseja a incompetência territorial do juízo; (iii) saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela contratação fraudulenta de linha de crédito no contexto do "golpe da falsa central"; (iv) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (v) saber se são devidos danos morais e se o valor fixado é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se inovação recursal a tese não arguida na instância originária e, portanto, é incabível sua análise em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 4. A indicação do domicílio na petição inicial é suficiente para fixação da competência territorial, sendo excessivo o formalismo de exigir comprovante de endereço em nome próprio, especialmente quando não há elemento que infirme o domicílio declarado. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Fraudes bancárias, como o "golpe da falsa central", são consideradas fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação da linha de crédito ou a manifestação válida de vontade da consumidora. 6. A ausência de comprovação da regularidade da abertura da linha de crédito afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, visto que a fraude ocorreu em contexto relacionado à prestação do serviço financeiro. 7. Comprovada a inexistência da contratação e a cobrança indevida, e não demonstrado engano justificável pela instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pela consumidora. 8. A falha na prestação do serviço, ao vincular a consumidora a uma obrigação financeira não reconhecida, gera dano moral. O valor de R$ 7.000,00 fixado na sentença está compatível com as particularidades do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Caracteriza-se inovação recursal a tese não arguida na instância originária. 2. A ausência de comprovante de endereço em nome próprio do autor não é causa para reconhecer incompetência territorial, sendo suficiente a indicação na exordial se não houver elementos que infirmem o domicílio declarado. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. É cabível a restituição em dobro do indébito quando a cobrança se mostra indevida e o fornecedor não comprova a existência de engano justificável. 5. A condenação por danos morais é devida em razão da falha na prestação do serviço que vincula o consumidor a uma obrigação financeira não reconhecida, sendo o valor de R$ 7.000,00 proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 85, § 11, 319, inc. II, § 1º, § 2º, 320, 884, 1.013, § 1º, 1.014, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, inc. II, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp n. 2.222.059/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2021; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível nº 5628449-57.2026.8.09.0174, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, j. 09/09/2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 5383842-74.2025.8.09.0174, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5618319-57.2024.8.09.0051, Rel. PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 8ª Câmara Cível, j. 11/06/2026.
Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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