Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES FUNDAMENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO . PER RELATIONEM AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto à legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, alegando fundamentação genérica e . per relationem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão embargado omitiu-se na análise da legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas e da utilização de fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas, fundamentando-se na complexidade dos crimes investigados, no número de envolvidos e no caráter transnacional dos delitos, além de destacar que a medida foi corroborada por outros meios de prova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, sendo admitida a fundamentação desde que não genérica e contextualizada ao caso concreto. per relationem 6. A alegação de ilegalidade da fundamentação per relationem não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede a análise da questão em recurso especial. 7. A revisão da legalidade das interceptações e a alegação de insuficiência de provas demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. As prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas na complexidade das investigações e na necessidade de continuidade da medida. 2. A fundamentação é admitida, desde que contextualizada ao caso per relationem concreto e não genérica. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise da tese defensiva em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas para afastar a validade das interceptações telefônicas ou a condenação é inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Súmulas 7/STJ, 282 /STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2512284/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RE no AgRg nos 15/10/2024 18/10/2024 EAREsp 2040830/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em , 08/10/2024 DJe . 16/10/2024
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.