Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, alegando violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal, referente à deficiência da defesa técnica, e ao artigo 251 do CPP, devido à expectativa de novo interrogatório dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a deficiência da defesa técnica e a violação ao direito objetivo federal contido no art. 251 do CPP, em razão da expectativa de novo interrogatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve demonstração de prejuízo concreto decorrente da atuação da defesa anterior ou da não realização do novo interrogatório. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reconhecimento de nulidade no processo penal exige a efetiva demonstração de prejuízo, conforme o princípio . "pas de nullité sans grief" 5. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, que analisaram detidamente as questões fáticas e probatórias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 83/STJ foi corretamente aplicada, pois a interposição de recurso inadequado ou a não interposição de recurso não configura deficiência de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.