Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SETE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS EM NOME DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE SOMADOS REPRESENTARAM QUASE METADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 3.000,00. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER CONTADOS DO EFETIVO DESEMBOLSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PROMOVENTE COM BASE NA TABELA DA OAB. DESCABIMENTO. TABELA NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Adelcides Martins Camelo contra sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pelo ora apelante contra o Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) o direito da autora à majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos; b) a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; e c) a majoração dos honorários advocatícios conforme a tabela da OAB. III. Razões de decidir 3. Evidenciada a falha na prestação de serviço, resta cabível a repetição do indébito, e tendo os descontos ocorrido em valores expressivos, cabe a indenização por danos morais. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar, especialmente em valores expressivos e aptos a comprometer a subsistência familiar, configuram dano moral in re ipsa, dada a gravidade objetiva da ofensa. 4. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, revela-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, como consignado na sentença. 5. A repetição do indébito e a indenização por danos morais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de nulidade de contrato, portanto, de responsabilidade extracontratual. 6. Por último, quanto à majoração dos honorários advocatícios para o valor mínimo indicado pela recorrente, de R$ R$ 11.940,75, conforme a Tabela da Seccional da OAB, tal representaria o arbitramento de honorários em montante excessivo em relação ao proveito econômico obtido neste feito, e, além disso, a referida tabela não possui caráter vinculante em relação aos magistrados, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para fixar que sobre os valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Teses de julgamento: "1. É ilícito o desconto de valores em benefício previdenciário quando a instituição financeira não comprova contratação válida e regular, configurando falha na prestação do serviço e impondo a repetição do indébito; 2. Descontos indevidos de caráter expressivo, incidentes sobre verba alimentar essencial à subsistência, configuram dano moral, justificando indenização proporcional e razoável. 3. A repetição do indébito e a indenização por danos morais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), por se tratar de nulidade de contrato, portanto, de responsabilidade extracontratual. 4. Em relação aos honorários advocatícios em favor da autora, afasta-se a aplicação dos valores da Tabela da Seccional da OAB, a qual não possui caráter vinculante em relação aos magistrados, conforme jurisprudência do STJ, e representaria o arbitramento de honorários em montante excessivo em relação ao proveito econômico obtido neste feito". Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; art. 884 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas 43, 54 e 479; REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; AgInt no AREsp n. 2.610.440/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte, para fixar que sobre os valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ).
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.