Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível Do Estado – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO À SAÚDE –– EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (BLOQUEIO DE VALORES) – SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS – EVENTUAL RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA OU EM AÇÃO PRÓPRIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito de ressarcimento do Estado pelo Município dos valores despendidos para o custeio do tratamento. 2. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese, não houve o cumprimento voluntário da obrigação por nenhum dos entes, sendo determinado o bloqueio e apreensão do valor do procedimento cirúrgico, de modo que, caso eventualmente se sinta prejudicado, cabe ao Estado, ora apelante, postular o ressarcimento de valores na via administrativa ou em ação autônoma, ate porque a distribuição dos gastos deverá observar a divisão de competências estabelecida no SUS, o que demanda a apreciação de questões estranhas ao objeto da presente ação, que visa, unicamente, ao fornecimento de tratamento de cirúrgico ao autor-exequente. 5. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.