Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% ÀS REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. TITULAR DO CRÉDITO CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício acarretar a modificação do resultado do julgamento. 2. O título exequendo determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas, em decorrência do reajuste salarial concedido inicialmente aos servidores militares federais em 1993, através das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e que posteriormente foi estendido aos servidores civis. Esse reajuste foi concedido, por força da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS: 22.307, com base no princípio da isonomia, buscando equiparar a remuneração de civis e militares, por entender se tratar de revisão geral de remuneração dos servidores públicos. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucionalmente vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer índices ou espécies de reajuste para fins de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição da República. 4. A pretensão deduzida pela parte autora encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. 5. Na hipótese, o período abrangido pela decisão, entre janeiro/1993 e junho/1998, o instituidor da pensão não possuía vínculo funcional efetivo com a embargante/ré, mas sim vínculo temporário. 6. Dessa forma, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de anular o acórdão recorrido e manter a decisão de primeira instância, extinguindo o feito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. 7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com a atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.