Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação eletrônica e requer a reforma da sentença. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se a contratação eletrônica foi regularmente comprovada pela instituição financeira; 2.2. se subsistem a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos e a condenação à restituição do indébito; 2.3. se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e 2.4. se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade, a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito, diante da negativa de contratação pelo consumidor. 3.2. A contratação eletrônica é juridicamente válida quando demonstradas, por meios idôneos, a autoria, a integridade da manifestação de vontade e a segurança do procedimento adotado. No caso, os documentos apresentados não constituem prova suficiente da regularidade da contratação, pois a simples fotografia da consumidora, desacompanhada de elementos técnicos robustos, aliada à inconsistência dos dados de geolocalização, não comprova a efetiva manifestação de vontade. 3.3. A inexistência do contrato impõe a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico, da cessação dos descontos e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porquanto os descontos ocorreram após 30/03/2021 e a instituição financeira descumpriu os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, sem demonstração de engano justificável. 3.4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral. Contudo, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica exige demonstração idônea da autoria, da integridade da manifestação de vontade e da segurança do procedimento adotado. 2. A simples apresentação de fotografia do consumidor, desacompanhada de elementos técnicos suficientes e diante de inconsistências na prova produzida, não comprova a regularidade da contratação eletrônica. 3. A cobrança indevida posterior a 30 de março de 2021, em desacordo com a boa-fé objetiva e sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 104; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2026; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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