Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEI N. 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de que seja assegurado o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao PIS e à COFINS, com fundamento na inconstitucionalidade da Lei n. 9.718/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia reside na constitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, bem como na validade da exigência desses tributos com base nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas após a Emenda Constitucional nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 585.235, submetido ao rito de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, por ultrapassar os contornos constitucionais vigentes antes da Emenda Constitucional n. 20/1998. 4. Contudo, a referida inconstitucionalidade não se estende às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que adequaram a base de cálculo das referidas contribuições ao conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e serviços, conforme previsto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição, na redação dada pela EC n. 20/1998. 5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não criaram novo tributo nem regulamentaram os já existentes, inexistindo afronta ao art. 246 da Constituição. Ademais, as Medidas Provisórias n. 66/2002 e n. 135/2003, posteriormente convertidas nas referidas leis, apenas instituíram nova disciplina tributária para as contribuições já vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da impetrante parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. 2. Com a edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a base de cálculo das referidas contribuições foi adequadamente redefinida, tornando-se constitucional sua exigência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; EC n. 20/1998; CTN, art. 170-A; Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 10.09.2008 (Tema 110); TRF1, AC 0000095-13.2006.4.01.3700, Rel. Des. Federal Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 17.06.2023; TRF1, AC 0032194-13.2009.4.01.3900, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, 8ª Turma, j. 29.01.2021. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio
Apelação da impetrante parcialmente provida.
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
2ª Turma Recursal dos JEFs – SJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.