Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Rejeição de insurgência contra penhora via SISBAJUD. Extinção da execução por satisfação da obrigação. Alegação de inadequação da via recursal. Natureza sentencial do pronunciamento. Ausência de nulidade por deficiência de fundamentação. Excesso de execução. Questões já decididas em impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento transitado em julgado. Preclusão consumativa. Impossibilidade de rediscussão da metodologia de cálculo. Desnecessidade de perícia contábil. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o Juízo de origem rejeitou insurgência apresentada contra bloqueio realizado via SISBAJUD, reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu a execução, determinando a expedição de alvará em favor da exequente. A apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, excesso de execução, incidência indevida de juros de mora sobre indenização por danos morais e necessidade de realização de perícia contábil. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de inadequação da via recursal e preclusão das matérias discutidas, diante do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0752541-54.2024.8.18.0000, já transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória ou sentencial, para definição do recurso cabível; (ii) aferir a existência de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (iii) analisar a possibilidade de rediscussão do alegado excesso de execução, dos critérios de incidência de juros e da necessidade de perícia contábil após julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento de sentença; (iv) examinar a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada sobre as matérias devolvidas ao Tribunal. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois, além de rejeitar insurgência apresentada pela executada, extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, hipótese que atrai o cabimento de apelação, nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC. 5. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais rejeitou a insurgência da executada, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do CPC. 6. As alegações de excesso de execução, incorreção dos cálculos, incidência indevida de juros de mora e necessidade de perícia contábil já foram apreciadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e posteriormente submetidas ao crivo do Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0752541-54.2024.8.18.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 17/04/2025. 7. A tentativa de rediscutir matérias já decididas encontra óbice nos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, incidindo a preclusão consumativa e a estabilização das decisões judiciais. 8. A realização de perícia contábil revela-se desnecessária, porquanto a controvérsia técnica relativa aos cálculos já foi apreciada e definitivamente solucionada pelo acórdão anteriormente proferido, inexistindo questão nova apta a justificar reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. Teses de julgamento: “A decisão proferida no cumprimento de sentença que reconhece a satisfação da obrigação e extingue a execução possui natureza sentencial, sendo cabível recurso de apelação.” “Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” “É inviável a rediscussão de alegações de excesso de execução e critérios de cálculo já apreciados em impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo de instrumento transitado em julgado, em razão da incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada.” “A perícia contábil é desnecessária quando a controvérsia técnica sobre os cálculos já foi definitivamente solucionada por decisão judicial transitada em julgado.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014465-24.2011.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.