Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais relativos a descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário, reputando válida contratação comprovada por termo eletrônico, gravação telefônica e registro de mensagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os elementos eletrônicos apresentados comprovam consentimento livre, informado e inequívoco para a filiação e os descontos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro; e (iv) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação expressa da parte pelo julgamento antecipado impede posterior alegação de cerceamento de defesa, por força da boa-fé processual e da vedação ao venire contra factum proprium, sobretudo quando a prova documental e eletrônica é suficiente ao julgamento. 4. A negativa de contratação atribui à associação o ônus de comprovar vínculo válido e autorização expressa para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC e das normas de proteção do consumidor. 5. A confirmação telefônica célere de dados pessoais e respostas genéricas, desacompanhadas de informação clara sobre filiação, valor, periodicidade e desconto em benefício previdenciário, não demonstram manifestação consciente e inequívoca de vontade. 6. A contratação à distância com consumidor idoso exige cautela reforçada, transparência e mecanismos seguros de comprovação do consentimento, especialmente quando produz descontos sucessivos sobre verba alimentar. 7. A cobrança sem contratação válida viola a boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças posteriores a 30.03.2021. 8. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral, sendo adequada a indenização de R$ 3.000,00 conforme os parâmetros adotados em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado não pode alegar posteriormente cerceamento de defesa pela ausência de produção de outras provas. 2. A confirmação telefônica de dados pessoais, sem informação clara e manifestação inequívoca de vontade, não comprova contratação associativa válida nem autorização para descontos em benefício previdenciário. 3. A contratação à distância com consumidor idoso exige mecanismos seguros e transparentes de demonstração do consentimento livre e informado. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação estabelecida pelo STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 355, I, 370, 373, II, 487, I, e 927, § 3º; CC, arts. 406 e 759; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPA, Apelação Cível nº 0800162-86.2025.8.14.0044, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26.05.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0804255-41.2024.8.14.0040, 3ª Turma de Direito Privado, j. 02.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800716-55.2024.8.14.0044, 1ª Turma de Direito Privado, j. 28.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 0000802-89.2023.8.26.0196, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5012851-93.2022.8.13.0707, 12ª Câmara Cível, j. 03.07.2023. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.