Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPP. DUAS VERSÕES POSSÍVEIS. PREVALÊNCIA DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL A TERCEIRO. PORTE DE ARMA EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR E DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MOTIVAÇÕES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA VALORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS COMO QUALIFICADORAS E AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. DIREITO PENAL DO FATO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas por Leandro Pedro Silva Leal e pelo assistente de acusação Wescley Aparecido da Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) contra as vítimas Vanclécio da Silva e Dionatan Diniz Silva, em concurso material, à pena de 33 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a decisão do conselho de sentença é manifestamente contrária à prova dos autos diante da alegada oscilação no depoimento da testemunha João Batista Alves, da ausência de testemunha ocular dos disparos e da inexistência de prova técnica que vincule o apelante aos crimes; examinar se os dois homicídios devem ser reconhecidos como crime continuado nos termos do art. 71 do Código Penal em substituição ao concurso material; e analisar se a pena-base fixada para o crime praticado contra a vítima Dionatan Diniz Silva comporta majoração mediante a negativação da culpabilidade e da personalidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri, a atuação do tribunal revisor encontra limite na soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal. A anulação do julgamento somente se justifica quando o veredicto não encontra apoio razoável no acervo probatório. 2. A materialidade dos crimes ficou comprovada pelas perícias de exame cadavérico, e a autoria encontra suporte em acervo probatório consistente: a testemunha João Batista Alves confirmou em plenário que o apelante lhe declarou ter efetuado disparos; a testemunha Davi Gonçalves da Silva corroborou a confissão extrajudicial feita a João Batista; a informante Lorena Arantes Queiroz relatou ter visto o apelante manusear objeto semelhante a arma de fogo dentro do veículo; os policiais civis Luís Paulo Pereira de Souza e Thiago de Oliveira Firmino confirmaram as declarações iniciais das testemunhas, a motivação relacionada a dívida de drogas, a dinâmica ardilosa do segundo homicídio e o temor exercido pelo apelante sobre a comunidade; e o avô da vítima Dionatan, Jurací Gonçalves da Silva, declarou que "a cidade inteira sabe que foi". A oscilação no depoimento de João Batista Alves, longe de fragilizar a prova, demonstra o temor que o apelante exercia sobre os moradores, circunstância amplamente referida nos autos. 3. A ausência de testemunha ocular dos disparos e de exame residuográfico ou apreensão da arma não torna o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, pois a autoria pode ser demonstrada por prova indireta, desde que harmônica e coerente. 4. A continuidade delitiva não merece reconhecimento. Embora os crimes sejam da mesma espécie, praticados em proximidade temporal e geográfica, os homicídios decorreram de motivações distintas reconhecidas pelo conselho de sentença: dívida de drogas quanto a Vanclécio da Silva e prazer em matar quanto a Dionatan Diniz Silva, diferença subjetiva que afasta a unidade de desígnios indispensável à caracterização do crime continuado. 5. A pretensão do assistente de acusação de majoração da pena-base mediante a negativação da culpabilidade não merece acolhimento, pois o modo de execução integra o núcleo da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizada na dosimetria como agravante, e o motivo torpe já qualificou o crime, de modo que utilizar novamente as mesmas circunstâncias fáticas para negativar a culpabilidade na primeira fase configuraria dupla valoração. 6. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta e individualizada apoiada em elementos objetivos dos autos, e no caso não há laudos técnicos ou elementos seguros que permitam avaliação consistente da personalidade do apelante, pois a alegada frieza no modo de agir está diretamente relacionada às qualificadoras já reconhecidas pelo conselho de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações criminais não providas. Tese de julgamento: 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a decisão dos jurados em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, sendo que a autoria pode ser demonstrada por prova indireta quando harmônica e coerente. 2. Para a configuração da continuidade delitiva em crimes dolosos contra a vida praticados contra vítimas distintas, exige-se demonstração segura de unidade de desígnios e de plano criminoso previamente concebido, não bastando a proximidade temporal ou geográfica entre as condutas, configurando-se concurso material quando os crimes decorrem de motivações autônomas. 3. Circunstância já valorada em uma fase da dosimetria, seja como qualificadora, agravante ou causa de aumento, não pode ser novamente utilizada em fase diversa para agravar a situação do acusado, sob pena de dupla valoração e ofensa à individualização da pena. 4. A valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta e individualizada apoiada em elementos objetivos dos autos. Legislação citada: CF/88, art. 5º, incisos XXXVIII, alínea "c", e XLVI; CP, arts. 33, § 2º, alínea "a", 59, 61, inciso II, alínea "c", 68, 69, 71, 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 593, inciso III, alínea "d". Jurisprudência citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 926.030/PE, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, dje de 6/11/2024; TJGO, Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 0072189-42.2018.8.09.0123, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Seção Criminal, dje de 11/7/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.