Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 499 DO STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de conhecimento, reconheceu a ilegitimidade ativa de associada para a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que seu nome não constava na lista de filiados que acompanhou a petição inicial da ação coletiva ajuizada pela associação na qualidade de representante processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade ativa de associado para executar julgado coletivo quando seu nome não integra a relação de filiados apresentada pela associação na fase de conhecimento; (ii) analisar a aplicação do Tema 499 do STF em detrimento do Tema 948 do STJ, considerando a natureza da atuação da entidade associativa (representante vs. substituta processual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da associação como representante processual, nos moldes do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, atrai a incidência do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal, que limita os efeitos subjetivos da coisa julgada aos filiados que constavam na lista apresentada com a petição inicial, sendo inaplicável a tese firmada no Tema 948 do STJ, restrita aos casos de substituição processual em ação civil pública. 4. Sendo incontroverso que o nome da agravante não integrava a relação de associados que instruiu a petição inicial da ação de conhecimento (nº 5507106-85.2020.8.09.0051), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença. 5. O agravo interno que não apresenta fato novo ou argumento jurídico relevante, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se baseou em precedente vinculante (Tema 499/STF) aplicável ao caso concreto, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, na qual a associação atua como representante processual, restringe-se aos filiados cujos nomes constavam na lista que acompanhou a petição inicial, conforme tese fixada no Tema 499 do STF."; 2. "A ausência de fatos novos impede a reconsideração de decisão monocrática quando esta se encontra em conformidade com precedente vinculante e a jurisprudência consolidada." __ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXI; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 499 (RE 573.232/SC); STJ, Tema 948; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5439640-98.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 03/11/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de dezembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5640478-28.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ANDREIA RAMOS SILVA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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