Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RÉ PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E SEM PROVAS SEGURAS DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU DE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME PRISIONAL ABERTO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. Questão de ofício. O montante do entorpecente em voga não é vultoso, cuja natureza não é considerada das mais deletérias, quando comparada com as demais existentes, razão pela qual não reclama imposição de maior reprovabilidade à conduta a ensejar o aumento da reprimenda basilar. Sendo a ré primária, de bons antecedentes e se não há certeza se integrava organização criminosa ou se dedicava às atividades criminosas, deve militar em seu favor a presunção em sentido oposto, em obséquio ao artigo 5º, inciso LVII, da CF/1988, que consagra o princípio da não-culpabilidade, sendo possível, ao contrário, que tenha atuado como "mula", o que permite o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Considerando o total da pena aplicada, a primariedade da ré, a confissão espontânea e a causa de diminuição do tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime inicial aberto. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão da pena privativa de liberdade ser superior a quatro anos, e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da individualização da pena e da suficiência, necessários para prevenção e repressão do delito, não restando preenchido, portanto, os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. Consoante precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob rito dos recursos repetitivos, o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
DES ILÍCITAS OU DE QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME PRISIONAL ABERTO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.