Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VIDA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 5 e 211 do STJ, das Súmulas n. 284, 280 e 283 do STF, e por prejudicar o dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo duas apólices de seguro de vida e pedidos de diferenças de capital e compensação extrapatrimonial. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 350.000,00 referentes à apólice 0000005439, com juros e correção a partir do sinistro, e fixou R$ 8.000,00 por danos morais, reconhecendo perda do objeto quanto à apólice 0000005209. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para aplicar multa de 2% e fixar juros e correção nos termos do item 15.3.2 do contrato, não conheceu do pedido de revisão por inovação e manteve os danos morais em R$ 8.000,00; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a atualização do capital segurado e o termo inicial da correção monetária devem incidir desde a celebração da apólice, por violação do art. 772 do CC e aplicação da Súmula n. 632 do STJ; (ii) saber se a mora da seguradora impõe perdas e danos, atualização e honorários contratuais, por violação dos arts. 389, 395 e 421 do CC; (iii) saber se a fixação dos danos morais em R$ 8.000,00 deve ser majorada, por violação do art. 944 do CC; (iv) saber se há incidência dos arts. 95 e 404 do CC na recomposição integral da prestação; (v) saber se as diretrizes da Resolução n. 440/2022 do CNSP são aplicáveis para atualização por índice inflacionário; (vi) saber se a Súmula n. 632 do STJ impõe correção desde a contratação; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção monetária, com precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, no caso concreto, o acórdão recorrido aplicou cláusulas específicas de atualização e juros previstas no item 15 e seguintes da apólice, e a pretensão de fixar correção desde a contratação demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da atualização do capital e do termo inicial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a conclusão de que os critérios de recomposição financeira seguiram estritamente o contrato impede a revisão para impor perdas e danos e honorários contratuais não fixados, relativamente à alegada mora e à função social/boa-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a majoração dos danos morais de R$ 8.000,00 exigiria reavaliação das peculiaridades e da gravidade da falha do serviço, relativamente ao quantum indenizatório, não evidenciada irrisoriedade. 9. Não se verifica a alegada violação do art. 105, III, a, da CF quanto à Resolução n. 440/2022 do CNSP porque atos infralegais não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial, relativamente à pretensão de aplicar índices regulatórios como IPCA. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque há ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, que decidiu com base em cláusulas contratuais específicas de mora e atualização, relativamente ao termo inicial da correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a decisão recorrida aplica cláusulas contratuais específicas de atualização e juros, tornando inviável a fixação de correção desde a contratação por exigir interpretação do contrato e reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão dos parâmetros de recomposição financeira e a imposição de perdas e danos e honorários contratuais demandam revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de majoração do quantum de danos morais quando não configurada irrisoriedade ou exorbitância manifesta. 4. Atos infralegais, como resoluções do CNSP, não se enquadram como lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF, o que afasta sua análise em recurso especial. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática adequada entre os paradigmas e o acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 95, 389, 395, 404, 421, 772 e 944; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 280, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.
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