Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 339 do STF (julgamento de 11/03/2004)
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDA DO PLENÁRIO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DURANTE AS FERIAS FORENSES (ART. 21, IV E V, DO REGIMENTO INTERNO). Medida liminar concedida pelo Relator durante as ferias forenses, "ad referendum" do Plenário, acolhendo a alegação de vício de iniciativa (CF, art.61, PAR. 1., II, "a"), eis que se aplica aos Estados o modelo federal (CF, art. 25). Precedentes. Medida liminar referendada pelo Plenário para suspender, até o julgamento final da ação, a eficacia: do PAR. 4. do art. 2.; das expressões "e pelo exercício de função especializada de magisterio", "e 12", e "20% (vinte por cento)" contidas no art. 7.; do art. 8.; do PAR.3. do art. 10; e do art. 15, todos da Lei Estadual catarinense n.9.847, de 15.05.1995.
Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho do Relator que suspendera, até a decisão final da ação, a eficácia do § 4º do art. 2º; das expressões "e pelo exercício de função especializada de magistério", "e 12" e "20% (vinte por cento)", contidas no art. 7º; do art. 8º; do § 3º do art. 10, e do art. 15, todos da Lei n. 9.847, de 15.05.95, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 03.08.95.
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