Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO SILVA E SILVA contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo sentença condenatória pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), afastando a aplicação do princípio da insignificância reconhecida pelo Tribunal de origem. O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a manutenção da absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, diante das circunstâncias concretas do caso; (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal com base no decurso de prazo entre os marcos interruptivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, por se tratar de delito que tutela a fé pública, bem jurídico imaterial que independe do valor ou da quantidade de cédulas falsificadas. 4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do STJ que afastam o reconhecimento da atipicidade material para condutas envolvendo moeda falsa, mesmo quando se trata de pequena quantidade ou valor, em razão da gravidade abstrata da infração. 5. Todavia, restabelecida a condenação, a pena concretamente aplicada de 3 anos de reclusão atrai o prazo prescricional de 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP. 6. Considerando que o último marco interruptivo ocorreu com a publicação da sentença condenatória em e que houve acórdão 13/06/2016 absolutório posterior, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo ser extinta a punibilidade do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental provido. : Tese de julgamento "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, porquanto o bem jurídico tutelado é a fé pública, insuscetível de mensuração patrimonial. 2. Restabelecida a condenação após absolvição em apelação defensiva, a prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena concreta e no último marco interruptivo, que é a sentença condenatória. 3. Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a sentença condenatória e a decisão superveniente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade"
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.