Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO tentado (ART. 157, §2º, INCISO II, c/c art. 14, ii, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE QUE NÃO GERA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. HÁ NOS AUTOS OUTRAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. Réus que confessam, em sede de inquérito e em juízo, que estavam na motocicleta apontada como veículo dos assaltantes e que pararam próximo à vítima, empreendendo fuga após a chegada da viatura policial, negando apenas terem praticado a conduta delitiva de TENTATIVA roubo. Demais depoimentos testemunhais e elementos de prova que comprovam cabalmente serem os réus as pessoas apontadas pela vítima e policiais como agentes do delito. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. Palavras DA VÍTIMA claras E Seguras em descrever a tentativa de roubo. depoimentos dos policiais (INQUÉRITO e instrução) que corroboram o alegado PELA VÍTIMA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA neutralizar a culpabilidade e redimensionar as penas impostas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Breno de Sousa Oliveira e Walquer Rodrigues de Sousa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Russas/CE, que julgou parcialmente procedente a denúncia e os condenou por violação ao disposto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP, fixando a pena definitiva, para o primeiro, em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa; e para o segundo, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Pretendem os recorrentes, em suma, a sua absolvição quanto ao delito de roubo tentado (art. 157, § 2º, II do CP, c/c art. 14, II, do CP), ao argumento de que inexistem provas concretas capazes de ensejar o decreto condenatório, aplicando-se o princípio do in dúbio pro reo, haja vista não ter sido observado o procedimento legal para o reconhecimento pessoal, conforme art. 226 do CPP, ensejando a ausência de prova suficiente de autoria. Ao final, alegam que, na hipótese de manutenção da condenação, deve-se reformar a dosimetria da pena para que seja neutralizada a culpabilidade, ou seja a pena majorada na proporção adequada, e reduzida a pena na fração máxima referente à tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em examinar: a) se as provas dos autos são suficientes à comprovação autoria delitiva, restando hábeis à condenação dos réus pelo delito imputado, bem como se teriam sido cumpridos os requisitos previstos no art. 226 do CPP, para fins de reconhecimento pessoal, e se o descumprimento no caso concreto implicaria na invalidade do reconhecimento e na ausência de prova de autoria, impondo-se a absolvição do réu em observância do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP; b) se a negativação da culpabilidade procedeu-se de forma acertada e se seria adequada a aplicação de fração redutora máxima ante tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da autoria e materialidade delitiva do crime de roubo tentado. Em análise ao pleito absolutório, como bem asseveraram o juízo a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria do crime do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, do CP, restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, impossibilitando a pretendida absolvição. 5. A materialidade restou comprovada a partir do Boletim de Ocorrência nº 541-2931/2018 (fl. 18), do Auto de Apresentação e Apreensão da Motocicleta (fl. 19), do Termo de Restituição do referido veículo (fl. 28), bem como pelo depoimento da vítima e pelos depoimentos dos policiais atuantes na ocorrência, tanto em sede de inquérito como em instrução criminal. Instaurada a ação e finda a fase instrutória, a sua autoria resultou seguramente comprovada nos autos, primordialmente com apoio nas declarações da vítima em sede policial, que narrou com clareza de detalhas os fatos ocorridos, versão plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais tanto em sede policial como em juízo. 6. Tem-se ainda, o depoimento judicial da testemunha Maria Dulcineide, mãe do réu José Breno, sintetizado na sentença, de modo que aquela afirma expressamente que a moto utilizada pelos assaltantes lhe pertencia e estava na posse do seu filho (José Breno), o que corrobora a versão acusatória de que os réus estavam na moto referida e que praticaram a tentativa de roubo imputada. 7. Ademais, em seu interrogatório judicial, afirmou expressamente o réu Walquer Rodrigues que de fato eram eles (os réus) que estavam na condução da motocicleta apreendida, de propriedade da testemunha Maria Dulcineide, bem como que realmente estavam parados próximos à vítima, tendo soltado a motocicleta e empreendido fuga com a aproximação da viatura policial, apenas negando estarem praticando um assalto, mas que estavam parados por causa de uma pane na motocicleta. Esta versão foi igualmente apresentada pelo réu José Breno em sede policial (fls. 51/52). 8. Constata-se, a partir dos elementos de prova produzidos nos autos, em sede de inquérito e judicial, inclusive a partir dos interrogatórios dos réus (policial e/ou judicial), a comprovação cabal de que os réus José Breno e Walquer Rodrigues estavam na condução da motocicleta apreendida e indicada como sendo a utilizada pelos assaltantes, bem como que estavam parados próximo à vítima Caubi da Costa, quando da aproximação da viatura policial, tendo empreendido fuga e abandonado o veículo mais à frente, evadindo-se por um matagal, não havendo dúvidas quanto a autoria delitiva, antes tais elementos de convicção. Ademais, embora neguem os réus a prática delitiva, a vítima apresentou em sede policial narrativa detalhada e precisa dos fatos, expressamente afirmando ter sido abordada pelos réus em posse de uma arma de fogo, ordenando-a que parasse a moto, tendo inclusive sido revistada por um deles, somente não tendo sido consumado o crime, em razão da aproximação da viatura policial e da fuga pelos assaltantes, o que é corroborado pelos depoimentos dos policiais. 9. Por fim, quanto aos conteúdos das provas orais produzidas em inquérito e em juízo, cabe destacar que os réu confessaram toda a narrativa fática apresentada pela vítima, divergindo apenas quanto ao fato de estarem praticando a tentativa de roubo, afirmando, sem qualquer elemento de prova, que estariam parados próximo à vítima em razão de uma pane na motocicleta que conduziam, o que além de não merecer credibilidade, por clara ausência de amparo nos autos, contradiz-se ao fato de que logo com a chegada da viatura policial, os réus empreenderam fuga na mesmo motocicleta que alegam estar em pane. 10. Portanto, o pleito absolutório apresentado pela defesa dos apelantes, sem apresentar elementos específicos que confrontem os demais elementos existentes nos autos, não é suficiente para contrapor o édito condenatório que está em conformidade com os relatos da vítima e das testemunhas, devidamente confirmados em juízo. Importante destacar que o depoimento da vítima tem elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sendo de grande relevância para o deslinde do feito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame, portanto, há elementos suficientes para a condenação dos réus/recorrentes. 11. Quanto ao argumento de ilegalidade do reconhecimento dos réus, por inobservância dos ditames contidos no art. 226 do CPP, de modo que não se teria prova da autoria delitiva, entende-se por rejeitá-lo. Ocorre que, embora os autos revelem que, de fato, não se proced
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
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