Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. HIGIDEZ DAS CDA. DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução fiscal. 2. A apelante suscita nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição. No mérito, pugna pela nulidade da execução e das CDA por falta de demonstrativo discriminado do cálculo do débito, alegando, ainda, excesso decorrente de multa moratória. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir: i) se a motivação da sentença enseja sua nulidade por ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição; ii) se a ausência de juntada de demonstrativo de cálculo do débito na petição inicial da execução fiscal compromete a certeza e liquidez das certidões de dívida ativa; e iii) se a multa moratória aplicada no patamar de 20% reveste-se de natureza confiscatória. III. Razões de decidir 4. A motivação concisa e objetiva não se confunde com ausência de fundamentação. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o art. 93, IX, da Constituição exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292/PE, relator o Sr. Ministro Gilmar Mendes, DJ 13-8-2010). 5. A petição inicial da execução fiscal rege-se pelo princípio da especialidade (Lei 6.830/80), sendo suficiente a instrução com a certidão de dívida ativa dotada dos requisitos do art. 202 do Código Tributário e do art. 2º, § 5º, da Lei de execução fiscal, afigurando-se dispensável a juntada de demonstrativo analítico de cálculo análogo ao art. 614, II, do Código de Processo Civil de 1973 (Súmula 559/STJ). 6. Regularmente inscrita a dívida ativa, milita em seu favor a presunção legal de certeza e liquidez, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a executada não se desincumbiu ante a manifesta inércia probatória no feito de origem. 7. A aplicação da multa de mora no patamar de 20%, com fulcro no art. 61 da Lei 9.430/96, ostenta finalidade meramente dissuasória do atraso, revelando-se razoável e proporcional, sem infringência à vedação constitucional de confisco. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Teses jurídicas firmadas: "1. O art. 93, IX, da Constituição, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " "2. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo do débito, bastando a certidão de dívida ativa que atenda aos requisitos do art. 202 do Código Tributário e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80." "3. A cobrança de multa moratória no percentual de 20% sobre o débito tributário possui respaldo legal e não vulnera a vedação constitucional ao confisco." Legislação relevante citada: Constituição, artigos 93, IX, 145, § 1º, e 150, IV; Código Tributário, artigos 202 e 204; Lei 6.830/80, artigos 2º, § 5º, 3º e 6º, § 1º; Lei 9.430/96, art. 61; Código de Processo Civil de 1973, artigos 131, 269, I, 333, I, e 614, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292/PE e RE 582461 SP. STJ, Súmula 559.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.