Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS VIRTUAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. PAGAMENTO PARCIAL. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em duplicatas virtuais decorrentes de serviços de manutenção de aeronave. O embargante suscita nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta inexigibilidade dos títulos, incidência do Código de Defesa do Consumidor e excesso de execução. A apelada suscita violação ao princípio da dialeticidade recursal. II. TEMA EM DEBATE 2. Há cinco questões em discussão: 2.1. definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; 2.2. estabelecer se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; 2.3. determinar se as duplicatas virtuais estão revestidas de exigibilidade; 2.4. verificar se incide o Código de Defesa do Consumidor; e 2.5. estabelecer se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A apelação impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, sendo irrelevante a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, quando as razões recursais permitem compreender os motivos pelos quais se pretende a reforma ou anulação do julgado. 3.2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente à formação do convencimento e as provas requeridas não se mostram indispensáveis à solução da controvérsia. 3.3. A duplicata virtual, ainda que desprovida de aceite físico, constitui título executivo quando protestada por indicação e acompanhada de documentação idônea comprobatória do negócio jurídico subjacente. 3.4. O pagamento voluntário das três primeiras parcelas do negócio, no total de R$ 94.214,88, constitui elemento probatório relevante da contratação e do cumprimento da obrigação, sendo incompatível com a posterior negativa integral da relação jurídica. 3.5. A incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, pressupõe demonstração concreta da vulnerabilidade do contratante, circunstância não comprovada no caso. 3.6. A alegação genérica de excesso de execução não prospera quando o embargante não demonstra especificamente a incorreção dos encargos nem apresenta memória discriminada do valor que reputa devido, tendo os honorários iniciais sido fixados judicialmente em 10% e a memória de cálculo posteriormente adequada a esse percentual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de Julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia e as provas requeridas não se mostram indispensáveis. 2. A duplicata virtual protestada por indicação tem força executiva quando acompanhada de documentação idônea comprobatória do negócio jurídico subjacente. 3. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe demonstração concreta da vulnerabilidade do contratante. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração específica da incorreção do débito e indicação discriminada do valor reputado devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 480, 827 e 85, § 11; Lei nº 5.474/1968, arts. 13, § 1º, e 15, § 2º; Lei nº 9.492/1997, arts. 8º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024; STJ, 3ª Turma, AREsp nº 3.028.240/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025; STJ, 2ª Seção, EREsp nº 1.024.691/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2012, DJe 29.10.2012; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.856.105/RJ, j. 02.05.2022, DJe 05.05.2022; TJGO, Súmula 28; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0346986-73.2017.8.09.0051, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 23.05.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 6049650-55.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : AGNALDO SOUSA RESENDE APELADO : GOIÁS MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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