Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO. FATO IMPUTÁVEL AO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO VALORES. PARCELA ÚNICA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. HONORÁRIO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenizatória, condenando a requerida/apelante à devolução de valores pagos pela autora, incluindo comissão de corretagem, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; (ii) a aplicabilidade da cláusula penal em favor do consumidor; (iii) a incidência de juros de mora e correção monetária; e (iv) a cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório, não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, e deve seguir as diretrizes traçadas pela lei especial que trata da garantia (Lei nº 9.514/97), como se infere do julgamento do Recurso Repetitivo de Tema nº 1.095. 4. A rescisão contratual se justifica pela culpa exclusiva da vendedora, ensejando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543 do STJ). 5. O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso. De acordo com o Tema n. 1002 (REsp 1.740.911/DF), do STJ, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado aplica-se somente nas hipóteses em que a rescisão se dá por iniciativa (culpa) do promitente comprador nos contratos anteriores a Lei n. 13.786/2018, o que não é o caso dos autos. 5. A cláusula penal, inicialmente prevista apenas em desfavor do consumidor, pode ser aplicada em favor deste, em razão da natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (IRDR nº 5411900-03, TJGO; REsp n.º 1631485, STJ). 6. É possível a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor (Tema 938, do Superior Tribunal de Justiça), entretanto, a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora enseja o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), de modo que a restituição também abrange os valores pagos a título de comissão de corretagem, devendo, nos termos da Súmula n° 543, da Corte Superior, ser integral. 7. A taxa de fruição é inaplicável, por se tratar de lote não edificado, não havendo comprovação de proveito econômico obtido pela parte apelada ou prejuízo financeiro sofrido pela vendedora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. "1. A rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem. 2. A cláusula penal pode ser aplicada em favor do consumidor." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412983-16.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079497-87.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação 0008227-80.2013.8.09.0168; TJGO, Apelação (CPC) 5053465-93.2019.8.09.0146. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436439-69.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : ACRÓPOLE LOTEAMENTOS LTDAAPELADA : BRUNA WILA PEREIRA RIBEIRO SILVARELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.