Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – DO AJUIZAMENTO SISTÊMICO DE AÇÕES E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – REJEITADAS – MÉRITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE VERIFICADA – JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA – RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS – SIMPLES LIMITAÇÃO DE JUROS NÃO AFASTA MORA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício da advocacia deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. II. Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS). III. Se as taxas cobradas destoam excessivamente da média praticada no mercado, configurada a abusividade. IV. O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ). V. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios só estão sujeitos à alteração quando se apresentarem insignificantes ou excessivos (Jurisprudência em Teses – Edição n.º 129). No caso, observa-se que o valor fixado pela instância singela não se mostra insignificante ou excessivo a justificar sua alteração nesta instância, considerando a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. VI. O apelado sustenta, em suas contrarrazões, que o presente recurso teria sido interposto com má-fé, entretanto, o simples fato de o apelado discordar do conteúdo do recurso não autoriza a imputação de má-fé à parte recorrente. Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a intenção de atrasar o andamento do processo ou obter vantagem indevida. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.