Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC). CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI). EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (EQT). PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA (PEPC). EXIGÊNCIAS NORMATIVAS SUPERVENIENTES. PROFISSIONAL HABILITADO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada contra o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a qual objetivava o reconhecimento do direito de o impetrante permanecer inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) para atuação perante a CVM, o Banco Central do Brasil (BCB) e a SUSEP, independentemente da submissão ao Exame de Qualificação Técnica (EQT) e ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC). O impetrante demonstrou possuir graduação em Ciências Contábeis concluída em 1985 e exercício de atividades de auditoria e perícia contábil desde 1972, com registros em órgãos reguladores anteriores à edição da Lei nº 12.249/2010 e das resoluções do CFC que instituíram as novas exigências de qualificação. A sentença recorrida denegou a ordem sob o fundamento da legalidade do poder regulamentar do CFC e da natureza facultativa do registro no CNAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as exigências de atualização técnica e submissão a exames instituídas por atos normativos do CFC posteriores à habilitação profissional podem ser aplicadas retroativamente para restringir o exercício das atividades de auditoria e perícia contábil de profissional que já atendia aos requisitos legais vigentes ao tempo de sua formação e ingresso nos quadros do conselho de classe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito comprovado por prova pré-constituída, sendo que a controvérsia sobre a aplicabilidade de normas do CFC ao caso concreto constitui questão exclusivamente de direito. O direito ao exercício profissional consolida-se com o preenchimento das exigências legais vigentes à época da formação e do registro no conselho competente, sendo vedado que normas supervenientes imponham requisitos adicionais que retroajam para prejudicar situações jurídicas já incorporadas ao patrimônio do titular (art. 5º, XXXVI, CF/88). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.249/2010 e resoluções infralegais não podem alcançar profissionais já habilitados sob a égide da norma anterior. 5. No caso concreto, restou comprovado que o impetrante cumpre os requisitos legais para o exercício da profissão e das especialidades de auditoria e perícia desde décadas antes das Resoluções CFC nºs 1.019/2005, 1.109/2007, 1.147/2008 e 1.276/2010, de modo que a imposição de novos exames e programas de educação continuada configura aplicação retroativa ilícita. 6. Embora o CNAI seja formalmente facultativo, sua exigência constitui condição relevante para a atuação no mercado e perante órgãos reguladores (CVM, BCB e SUSEP), traduzindo-se em restrição material ao livre exercício profissional se condicionada a requisitos supervenientes à consolidação do direito do apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando ao Conselho Federal de Contabilidade que se abstenha de exigir do impetrante a submissão ao Programa de Educação Continuada e ao Exame de Qualificação Técnica previstos nas Resoluções CFC nºs 1.019/2005, 1.109/2007, 1.147/2008, 1.276/2010 e na NBC PG 12 (R3) como condição para o exercício de suas atividades profissionais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XIII, XXXVI e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 12, § 2º; Lei nº 12.249/2010; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º; Resoluções CFC nºs 1.019/2005, 1.109/2007, 1.147/2008, 1.276/2010 e 1.495/2015; NBC PG 12 (R3). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.832/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/10/2024; TRF1, AMS 1011640-34.2018.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 02/12/2019; TRF1, AMS 1021969-64.2020.4.01.3500, Rel. Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 31/05/2023; TRF1, Apelação / Remessa Necessária nº 1003064-65.2021.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 24/06/2025; TRF1, AC 1036528-26.2020.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 24/06/2025.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Roberto Carvalho Veloso
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.