Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO OBJURGADO MANTIDO. 1. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., objurgando decisum de ID 20184142, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento das Apelações Cíveis interpostas por Antonio Gilberto Filho e pelo ora recorrente, conheceu de ambos recursos, para dar parcial provimento ao apelo do autor e desprover o do banco réu. 2. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de contradição no decisum objurgado quanto à incidência dos juros de mora pertinentes à condenação por danos morais e aos ônus sucumbenciais. 3. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. In casu, o embargante suscita a existência de vício relacionado no art. 1.022 do CPC, aduzindo a ocorrência de contradição no decisum objurgado no que toca à incidência dos juros de mora pertinentes à condenação por danos morais e aos ônus sucumbenciais. 5. No que tange à contradição, esta se caracteriza pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no bojo da decisão judicial, de modo que a afirmação de uma implique, necessariamente, a negação de outra. Pode manifestar-se tanto na fundamentação quanto na análise das questões de fato ou de direito, bem como no próprio dispositivo. Ressalte-se, ainda, que não se afasta a possibilidade do citado vício entre a fundamentação e o dispositivo, haja vista que este deve representar a conclusão lógica e coerente do raciocínio jurídico desenvolvido ao longo da motivação. 6. Ao contrário do que afirma o insurgente, não se verifica qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acordão, o qual se encontra claro, fundamentado e inteligível. 7. No caso em liça, como não houve prova de regular contratação, a responsabilidade em questão é de cunho extracontratual. Nesse contexto, a contagem dos juros moratórios pertinentes aos danos morais é a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme acertadamente fixado no decisum ora vergastado. 8. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, registra-se que, embora tenha sido acolhido parcialmente o pedido formulado pelo autor, o provimento da pretensão indenizatória conduz à conclusão de que este decaiu de parte mínima do pedido, aplicando-se, diante disso, a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, que impõe integralmente à parte vencida os ônus decorrentes da sucumbência. 9. A conduta do embargante revela evidente propósito de rediscussão do mérito da demanda, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 10. Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos suscitados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. 11. Assim, as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia, nos termos da Súmula 18 desta eg. Corte. 12. Dispositivo e Tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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