Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação movida por servidores públicos aposentados, Maria de Nazareth Pereira Saboya e outros, pleiteando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há necessidade de suspensão do processo em virtude da ADI 3516/CE; (ii) saber se há prescrição do fundo de direito; (iii) saber se o PDF pode ser estendido aos servidores inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à suspensão do processo, o pleito da autora não se funda exclusivamente na Lei Estadual nº 13.349/2004, objeto da ADI, mas no direito constitucional à paridade remuneratória, previsto no art. 7º da EC 41/2003. Esse dispositivo assegura aos pensionistas em gozo de benefício antes da reforma previdenciária a extensão de vantagens concedidas posteriormente aos ativos, desde que de natureza genérica, sendo pacífica a jurisprudência do STF nesse sentido. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, não o direito subjacente, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. No mérito, destaca-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. Precedentes." (RE 719731 AgR/BA, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017). 6. O PDF possui caráter genérico e deve ser estendido aos servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88. Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial e das três Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _____________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 40, § 8º; art. 167, IV; art. 169; Emenda Constitucional nº 41/2003; Lei nº 13.439/04; Lei nº 14.969/2011; Decreto nº 27.439/04; Decreto nº 20.910/32; Lei nº 16.132/2016; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.880 RG; STF, RE 719731 AgR/BA; STJ, Súmula 85; TJCE, Apelação Cível - 0008985-64.2017.8.06.0051; TJCE, Agravo Interno Cível - 0238317-43.2020.8.06.0001, Relator: Vice Presidente TJCE, Órgão Julgador: Órgão Especial; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 02712206320228060001, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Órgão Julgador: 1ª Câmara Direito Público; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0214056-14.2020.8.06.0001, Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Público; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 30063795520238060001, Relator: Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação Cível - 30367007320238060001, Relator: Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
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