Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. REVOGAÇÃO DE NORMA ANTERIOR. REAFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA ANTERIOR, BEM COMO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA. OCORRÊNCIA, AINDA, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO DA APELANTE/AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal visando à incorporação de adicional de titulação com base em norma revogada, bem como ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da supressão da referida vantagem. Apelação também interposta pelo Município de Medicilândia com o objetivo de afastar a sua condenação quanto às vantagens perseguidas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de ação ordinária, obter a incorporação de adicional de titulação previsto em norma revogada, bem como o seu pagamento pretérito sem que haja declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora. III. Razões de decidir. 3. A pretensão da autora implica o afastamento da norma vigente (Lei Municipal nº 001/2015) e a aplicação da norma revogada (Lei Municipal nº 377/2010), o que somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora. 4. Conforme a Súmula Vinculante nº 10 do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma deve ser realizada pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal, não sendo possível a um órgão fracionário afastar a aplicação de norma vigente sem a observância da cláusula de reserva de plenário. 5. A via eleita (ação ordinária) é inadequada para o controle concentrado de constitucionalidade, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal finalidade. 6. Além disso, a autora não comprovou o recebimento do adicional de titulação nos percentuais previstos na norma revogada no período de vigência da Lei nº 377/2010, tampouco a conclusão de curso de graduação em momento anterior à vigência da nova legislação, Lei nº 001/2015. 7. A pretensão da apelante/autora se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "É inadequada a via ordinária para afastar norma vigente com base em norma revogada, sem declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, conforme exige a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Quanto ao mérito, a apelante/autora não comprovou o recebimento do adicional de titulação em percentual previsto na vigência da Lei nº 377/2010, nem a escolaridade exigida no referido período, bem como o fato de a sua pretensão se encontrar suplantada pela prescrição" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, arts. 330, 485, I; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10. Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em atendimento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do recurso especial nº 2149775-PA, negar provimento à apelação interposta pela recorrente/autora e dar provimento à apelação interposta pelo recorrente/réu, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.