Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO. FUNSAÚDE. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. CARGOS INCORPORADOS À SECRETARIA DE SAÚDE - SESA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE. RESPEITADA. CONSTITUCUIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta por Almir Renan Brito Santos e outros em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido em Ação com Obrigação de Fazer proposta pelos apelantes em desfavor do Estado do Ceará. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se os apelantes têm direito à remuneração prevista no edital do concurso público; e se a exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a promulgação da Lei Estadual nº 18.338/2023 é inconstitucional, por violação ao princípio da igualdade e à irredutibilidade de vencimentos. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo admissíveis alterações legislativas posteriores ao concurso, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos para servidores já ocupantes de cargos públicos. 3.2. A Lei Estadual nº 18.338/2023, ao promover a absorção dos quadros da FUNSAÚDE pela Secretaria da Saúde (SESA), distinguiu corretamente entre ex-empregados já empossados (com garantia de irredutibilidade mediante VPNI) e novos servidores, cuja remuneração segue o regime estatutário vigente na data da posse. 3.3. Não há violação ao princípio da igualdade, pois a diferenciação nas regras remuneratórias decorre de situações jurídicas distintas, reconhecidas pela legislação aplicável. 3.4. A remuneração inferior à prevista no edital não caracteriza ilegalidade, considerando que a alteração legislativa posterior se sobrepõe às disposições editalícias, evidentemente, por se tratar de alteração de regime jurídico. 3.5. A exclusão da VPNI para candidatos nomeados após a vigência da Lei nº 18.338/2023 encontra amparo na norma legal, não havendo decesso remuneratório, pois o regime jurídico e a base remuneratória foram definidos no momento da nomeação. IV. Dispositivo: 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30285093920238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) - grifo nosso. Desse modo, não há que se falar em inconstitucionalidade no caso, tendo a Administração atuado dentro de sua discricionariedade e nos termos legais. Por fim, não há que se falar em direito do requerente em indenização por danos materiais, pois trata-se de atuação legal e legítima da Administração Pública, não restando o direito alegado incorporado ao patrimônio do requerente. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível interposta nos autos para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Majoro para 12% (doze por cento) o patamar referente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da gratuidade deferida, conforme art.98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.