Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado pelos motivos fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa alega que a decisão é contrária às provas, sustentando a legítima defesa e pedindo absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena devendo ser reconhecido o homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP) em razão de violenta emoção e injusta provocação da vítima, afastando-se as qualificadoras e revisando a dosimetria da pena. A acusação pede a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a prova dos autos corrobora a tese de legítima defesa ou a presença de homicídio privilegiado; (ii) se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima estão presentes; e (iii) se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri prevalece, sendo passível de anulação apenas quando manifestamente contrária às provas. No caso, o Conselho de Sentença rejeitou a legítima defesa, decisão amparada em provas robustas como depoimentos testemunhais e laudo pericial, indicando que o réu atacou a vítima de surpresa, sem lhe dar chance de defesa. 4. As circunstâncias fáticas afastam a presença de violenta emoção por injusta provocação da vítima, não havendo que se falar em reconhecimento do homicídio em sua forma privilegiada. 5. As qualificadoras de motivo fútil (desentendimento por causa da qualidade de droga) e recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque sorrateiro) foram corretamente reconhecidas, encontrando respaldo nas provas dos autos. 6. A dosimetria da pena, embora fixada acima do mínimo legal, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do crime, a culpabilidade do réu e a compensação entre atenuantes e agravantes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável ante a ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A decisão do Conselho de Sentença não se mostrou contrária às provas dos autos, sendo amparada por elementos de convicção robustos. 2. O homicídio praticado com dolo direto não se enquadra como privilegiado e as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima foram corretamente reconhecidas. 3. A dosimetria da pena aplicada foi adequada e proporcional à gravidade do crime." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 59; art. 61, inciso II, alínea "c"; art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 67; art. 44; CF/1988, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c"; CPP, art. 593, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5338835-44.2023.8.09.0040; STJ, AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE; AgRg no AREsp n. 2.703.551/SP; AgRg no AREsp n. 2.820.175/RJ; AgRg no HC n. 745.366/SP; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.730.704/GO; STF, RE 1235340/RS; HC n. 853.673/RJ.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Sandra Regina Teixeira Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.