Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), em razão de ter sido flagrado transportando carga de fraldas subtraída. O apelante foi condenado a 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. O recurso busca a modificação do regime prisional para o aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, a autorização para o trabalho externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração da culpabilidade na dosimetria da pena-base foi adequadamente fundamentada; (ii) saber se o regime prisional semiaberto é o regime inicial adequado para condenado reincidente genérico com pena inferior a quatro anos; (iii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível para reincidente genérico; e (iv) saber se a autorização para trabalho externo no regime semiaberto pode ser concedida em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade não pode ser negativada com base em elementos inerentes ao tipo penal, como o fato de o objeto receptado ser oriundo de roubo de carga, pois tais elementos constituem a própria essência do crime de receptação. A culpabilidade deve ser aferida pelo conhecimento do agente quanto à procedência ilícita do bem. 4. O regime semiaberto é o regime inicial adequado para o condenado reincidente cuja pena não ultrapasse quatro anos, em conformidade com a Súmula 269 do STJ, que considera a reincidência como um fator impeditivo do regime aberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, mesmo para réu reincidente, desde que a condenação anterior não seja pela prática do mesmo crime e a medida seja socialmente recomendável, conforme o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. A reincidência genérica não impede a substituição da pena. 6. A competência para apreciar o pleito de autorização para o trabalho externo no regime semiaberto é do Juízo da Execução Penal, conforme os arts. 36 e 37 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A culpabilidade não pode ser negativada com fundamento em elementos já inerentes ao tipo penal de receptação, como a origem ilícita do bem. 2. O regime semiaberto é adequado para condenado reincidente cuja pena não ultrapasse quatro anos, impedindo-se o regime aberto pela reincidência. 3. A análise do trabalho externo no regime semiaberto compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Lei de Execução Penal. 4. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para reincidente genérico, quando o crime anterior for de natureza diversa e a medida for socialmente recomendável, em conformidade com o art. 44, § 3º, do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 44, § 3º, 59, 61, I, 180, caput; L. 7.210/1984 (LEP), arts. 36, 37. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no REsp n. 2.174.784/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.