Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO “SV3 MULTIVANTAGENS”. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de R$ 89,90 lançada em fatura de cartão de crédito sob a denominação “SV3”. O autor sustenta inexistência de contratação válida do serviço. As rés defendem a regularidade da adesão mediante gravação telefônica, além de arguirem preliminares, entre elas a ilegitimidade passiva da empresa responsável pela bandeira do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço que originou a cobrança questionada na fatura do cartão de crédito; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se a empresa responsável pela bandeira do cartão possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, por envolver consumidor e fornecedores de serviços financeiros, admitindo-se a facilitação da defesa do consumidor quanto ao ônus da prova. 4. Compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A gravação telefônica apresentada não comprova consentimento livre e informado do consumidor, pois a atendente fornece informações de forma superficial e acelerada, sem esclarecer que se tratava de contratação onerosa nem informar valores ou condições do serviço. 6. A conduta caracteriza prática abusiva e viola o dever de informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, além de revelar técnica agressiva de marketing vedada pelo art. 39, IV, do CDC. 7. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade, reforçada pela inexistência de documento contratual assinado pelo consumidor, conduz à nulidade da contratação e à caracterização da cobrança como indevida. 8. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável do fornecedor, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa à luz da boa-fé objetiva. 9. A cobrança por serviço não contratado ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, justificando a fixação de indenização em valor proporcional e razoável. 10. A empresa responsável pela bandeira do cartão atua apenas como licenciadora da marca, sem participação direta na contratação ou gestão das cobranças, motivo pelo qual carece de legitimidade passiva. 11. A instituição financeira emissora do cartão e a empresa responsável pelo serviço ofertado integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gravação telefônica que não demonstra informação clara acerca da natureza onerosa do serviço, do valor da cobrança e das condições contratuais não comprova contratação válida pelo consumidor. 2. A cobrança decorrente de serviço não contratado viola o dever de informação e enseja a declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos valores pagos na ausência de engano justificável. 3. A cobrança indevida em fatura de cartão de crédito por serviço não contratado configura dano moral in re ipsa. 4. A bandeira do cartão de crédito não possui legitimidade passiva quando não participa da contratação ou da gestão das cobranças realizadas ao consumidor. 5. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 31, 39, IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000220165898001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. 19.04.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804518-07.2024.8.18.0026 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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