Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. LEGALIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO INFORMAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. 2. O apelante pleiteia, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta ilegalidade das buscas e quebra da cadeia de custódia do celular. No mérito, busca absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão e a modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, veicular e domiciliar observou os requisitos legais de fundada suspeita e estado de flagrância; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia quanto à prova obtida do aparelho celular; e (iii) saber se a pena imposta deve ser redimensionada, com reconhecimento da confissão espontânea e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, uma vez que fundada em suspeita concreta decorrente da conduta do réu, que dispensou objetos ao avistar a viatura. O estado de flagrância autorizou a busca pessoal, veicular e domiciliar, esta última amparada pela jurisprudência do STF (Tema 280) e pelo consentimento do morador, o genitor do réu. 4. Inexistem elementos que comprovem quebra da cadeia de custódia, pois o aparelho foi apreendido e analisado mediante autorização judicial, assegurado o contraditório. 5. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, com apreensão de substâncias ilícitas, balança de precisão e mensagens no celular, relativas à venda de entorpecentes, afastando a tese de uso pessoal. 6. Reconhecida a primariedade e bons antecedentes do réu, bem como a inexistência de indícios de dedicação a atividades criminosas, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6. 7. A confissão informal é suficiente para reconhecimento da atenuante, sem redução abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal, veicular e domiciliar fundada em suspeita concreta e estado de flagrância é válida, ainda que sem mandado judicial.” “2. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia.” “3. A confissão informal do acusado justifica o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, ainda que sem redução abaixo do mínimo legal.” “4. Presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível o benefício do tráfico privilegiado, com redução da pena na fração mínima.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 44, 61, I, e 65, III, “d”; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/11/2015; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 630 (Tema 1194); STF, RHC 220.997/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22/05/2023.
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a atenuante de confissão, mas não aplicá-la em atenção à súmula 231, STJ, bem como alterar o regime de cumprimento de pena
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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