Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática para a alínea c, conforme o parágrafo único, do art. 541, e o § 2º, do RISTJ. CPC/1973 art. 255, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos, reconhecendo confusão patrimonial, descapitalização da executada e agrupamento econômico entre empresas com sócios comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 49 e 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil ao desconsiderar a personalidade sem desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o § 4º, do Código Civil art. 50, veda a desconsideração por mera identidade de sócios e atuação no mesmo ramo; (iii) saber se o do Código Civil foi violado pelo afastamento da separação art. 49 patrimonial; (iv) saber se houve adequado cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC para demonstrar dissídio; (v) saber se o do CPC impõe a art. 1.005 extensão dos efeitos do recurso aos litisconsortes passivos; (vi) saber se o cabimento do agravo de instrumento e a regularidade do incidente foram observados à luz dos arts. 1.015, IV, e 136 do CPC; e (vii) saber se a contagem de prazo recursal atendeu aos arts. 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso reconhecidos pela Corte de origem. 6. Não se verifica a alegada violação ao § 4º, do Código Civil, porque o art. 50, acórdão não se limitou à mera existência de grupo econômico, tendo identificado interferência patrimonial e esvaziamento da executada. 7. Não ocorreu a ofensa ao do Código Civil, pois o afastamento da art. 49 autonomia patrimonial decorreu de prova de abuso nos moldes do art. 50. 8. Aplicam-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quanto aos arts. 1.005, 1.015, IV, 136, 1.003, § 5º, 220 e 224 do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Não se comprova dissídio jurisprudencial na forma do § 1º, do CPC e art. 1.029, do § 1º, do RISTJ, por faltar cotejo analítico e similitude fática, ficando art. 255, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a confusão patrimonial e o abuso previstos no do Código Civil. 2. Aplicam-se, por analogia, as art. 50 Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento das matérias processuais invocadas. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte”. CC, arts. 49 e 50 §§ 1º, 2º e 4º; CPC, arts. 136, Dispositivos relevantes citados: 220, 224, 1.003 § 5º, 1.005, 1.015 IV e 1.029 § 1º; CF, III, a e c; art. 105 parágrafo único; RISTJ, arts. 255 § 1º e § 2º. CPC/1973, art. 541, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta REsp n. 2.228.581/SP, Turma, julgados em STJ, relator Ministro 1/12/2025; REsp n. 1.970.830/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2197374/PR, julgado em 10/6/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.