Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Apelante comprovou a efetiva realização de descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo supostamente firmado junto à Instituição Financeira. Em contrapartida, o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, posto que não juntou aos autos o contrato alegadamente firmado entre os litigantes; II. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão RMC, cabe à Instituição Financeira/Ré o ônus de provar que houve a efetiva contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do Consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; III. Ante a falta de contrato nos autos, resta ausente prova da validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito; IV. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante; V. No pertinente ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademar Pinheiro, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por si ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o Consumidor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma do Julgado, afirmando que não contratou o empréstimo, aduzindo ter sido vítima de fraude, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do contrato, além de repetição de indébito quanto aos valores descontados, e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Instituição Financeira demandada buscou refutar os argumentos trazidos no apelo, pugnando pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Em relação ao mérito, observo que a controvérsia consiste na suposta fraude na realização do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do Consumidor, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. Analisando detidamente os autos, vejo que, após regularmente citado, o Banco requerido argumentou que o contrato firmado entre as partes se operou de forma digital, por meio de caixa eletrônico, com utilização de cartão e senha pessoal pelo Consumidor; contudo, não anexou aos autos qualquer documento comprobatório dessa tese, nem mesmo a tela de seu sistema interno demonstrando a realização da avença, ou ainda a filmagem do terminal eletrônico onde teria se operado a contratação. Desse modo, tenho que não restou acostado aos autos nenhum documento capaz de demonstrar sequer a existência da contratação. Por outro lado, o Autor apresentou histórico de consignações bancárias, onde constam descontos provenientes do contrato impugnado, supostamente firmado junto ao Banco Demandado, referente a empréstimo consignado. Dessa forma, a Instituição Bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação havida com o Consumidor, como determinado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto não consta nos autos documento que demonstre a regularidade da contratação. Ademais, se deve ponderar que a demanda versa sobre relação de natureza consumerista, que atrai a inversão do ônus da prova, devendo o Réu, enquanto instituição bancária, detentora de meios de prova capazes de demonstrar a existência da relação jurídica, trazer aos autos elementos que atestem a relação contratual, aplicando-se os ditames do CDC. A lei é clara quanto à necessidade de o Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ainda mais quando se trata de instituição bancária, que possui meios de provar a contratação do empréstimo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é remansosa em reconhecer o ônus da Instituição Financeira de comprovar a validade do contrato, vejamos: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira quando esta não deu causa para o desconto supostamente indevido decorrentes de empréstimos consignados. 2. O ônus da prova de fato constitutivo do direito cabe a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, CPC. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0479312017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2018 , DJe 04/04/2018).” Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado e do cartão consignado, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juí
Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.