Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Transposição de regime jurídico (celetista para estatutário). Limitação temporal. Alegação de afronta à coisa julgada e a precedentes desta Corte. Inocorrência. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, proposta contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em agravo interno, manteve a inadmissão de recurso extraordinário, na qual se alega afronta aos temas 106, 360, 733, 928 e 980 da repercussão geral e ao que assentado na ADI 3.740. 2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado. 3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão reclamado incorreu em inobservância ao que restou decidido por esta Corte nos temas 106, 360, 733, 928 e 980 da repercussão geral e no que assentado na ADI 3.740. III. Razões de decidir 5. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da extensão da competência da Justiça do Trabalho para executar título trabalhista transitado em julgado para período posterior à instituição do regime jurídico único (estatutário), ao fundamento de violação à segurança jurídica, à coisa julgada e a precedentes desta Corte. 6. No caso, em que pese a discordância da parte reclamante, não há teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o posicionamento desta Corte sobre a matéria. 7. O acórdão reclamado assentou a competência da Justiça especializada apenas para processar e julgar as verbas trabalhistas referentes ao período em que vigorou a contratação pelo regime celetista do servidor posteriormente transposto para o regime estatutário, reconhecendo um limite temporal dos efeitos da coisa julgada, sem desconstituição do título. Nesses termos, o ato reclamado encontra-se alinhado à orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.395, do ARE 1.001.075 (tema 928) e do RE 590.880 (tema 106). 8. No que concerne à aplicação de marco temporal pelo acórdão reclamado, ao reconhecer sua limitação para executar título com trânsito em julgado até a data da transposição do regime, constata-se a observância do entendimento firmado por esta Corte na nova redação do tema 360 da repercussão geral, bem como da questão de ordem na AR 2.876, no sentido de ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 9. Outrossim, o acórdão reclamado está alinhado ao entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADI 3.395, da ADPF 615 e nos temas 106 e 928 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que limitou a execução do crédito trabalhista na Justiça especializada até a data da conversão do regime celetista para o estatutário. 10. Verifica-se a ausência de estrita aderência entre o tema 733-RG e o ato reclamado, o qual não afastou o título judicial, tampouco aplicou entendimento superveniente desta Corte para desconstituí-lo. Trata-se, sim, de título inexigível, e não desconstituído. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.