Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 497 DO STF. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado vergastado, uma vez que, nas razões recursais, não foi alegado ou requerido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nem se fazia possível, naquela oportunidade, a sua declaração ex officio, haja vista a ausência de trânsito em julgado para a acusação. 2. Na espécie, incide a regra do art. 119 do Código Penal, segundo o qual, “[n]o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”. Trata-se, inclusive, de entendimento consolidado na Súmula n. 497 do STF, que dispõe: “[q]uando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 3. O prazo prescricional deve ser computado pela metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, sendo esse o caso dos autos, tendo em vista que a embargante é nascida em 31/12/1996. Portanto, na data em que os crimes foram praticados (18/09/2017), contava com 20 (vinte) anos e 08 (oito) meses de idade. 4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em REJEITAR os embargos de declaração, porém, de ofício, declarar extinta a punibilidade da embargante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos crimes de furto qualificado (art
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.