Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL), ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. 1. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA POR SUPOSTA TORTURA DE CORRÉUS E DE ILICITUDE PROBATÓRIA DERIVADA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. TESE DE INÉPCIA DO ADITAMENTO À DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, AO ARGUMENTO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DE LIAME SUBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. SÚMULA 7 DO TJCE. MÉRITO: 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE PERICULUM LIBERTATIS. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E VIGILÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM LEGÍTIMA. REVISÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). CONTEMPORANEIDADE. ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. 4. VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STJ. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Décio Franco David e Igor Gustavo Tognon, em favor de Joceano da Silva Santos, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu, que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado), no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (arma de fogo de uso restrito) e no art. 288, §1º, do Código Penal (associação criminosa armada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se subsiste interesse de agir diante da superveniência de nova decisão que reavaliou a custódia; (ii) estabelecer se comportam conhecimento, na via estreita do writ, as teses de nulidade por suposta tortura de corréus e de ilicitude probatória derivada, bem como a de inépcia do aditamento e de trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (iii) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação idônea, com demonstração concreta do periculum libertatis; e (iv) aferir a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Não subsiste a perda superveniente do objeto suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a decisão posterior (fls. 595/601) limitou-se a reiterar, por remissão, os mesmos fundamentos do ato impugnado, sem alteração substancial da causa da custódia, de modo que persiste atual a coação e o interesse de agir quanto às teses de direito cognoscíveis de plano. 3.1. Da tese de nulidade absoluta por suposta tortura de corréus e de ilicitude probatória derivada: a apuração de eventual tortura e a valoração da licitude das provas dela decorrentes demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o próprio juízo de origem já determinou a realização de perícia complementar e a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração em procedimento próprio. 3.2. Da tese de inépcia do aditamento e de trancamento da ação penal por ausência de justa causa: o trancamento é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. O aditamento descreve a conduta atribuída ao paciente e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a individualização pormenorizada das condutas. Incidência da Súmula 7 do TJCE. 4. Mérito. Da fundamentação da prisão preventiva: a decisão coatora não se ampara na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi da empreitada, consistente na interceptação do veículo das vítimas e em disparos de arma de fogo de uso restrito, no contexto de ação previamente ajustada e com divisão funcional de tarefas, incumbindo ao paciente, segundo a imputação, a integração ao núcleo de planejamento, logística e vigilância da rotina das vítimas, o que revela periculosidade individualizada, e não presumida, apta a justificar a segregação para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 4.1. A custódia ampara-se, ademais, na conveniência da instrução criminal, ante a pendência de diligências de natureza telemática destinadas a esclarecer as conexões e o compartilhamento de informações entre os integrantes do grupo, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o paciente foi localizado e preso em unidade da federação diversa, após deixar o distrito da culpa, circunstância indicativa de risco concreto de evasão. Tratando-se de fundamentos autônomos e cumulativos, a subsistência de qualquer deles, por si só, é bastante para sustentar a medida cautelar. 4.2. A prisão preventiva encontra suporte, igualmente, no art. 313, I, do CPP, dado que os delitos imputados cominam pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, satisfeito o pressuposto de admissibilidade da custódia. 4.3. É legítima a motivação per relationem, compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, por constituir meio idôneo de incorporação, ao ato decisório, dos fundamentos de decisões anteriores, de pareceres do Ministério Público e das informações da autoridade coatora, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco autorizando o reconhecimento de nulidade (STF, AI 825.520-AgR-ED/SP). 4.4. Não se cogita de ausência de contemporaneidade, pois a custódia foi decretada no momento da inclusão do paciente por meio do aditamento e de sua identificação, tendo sido submetida a revisão periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP), remanescendo atuais os fundamentos invocados, sobretudo o risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal. A circunstância de o paciente haver permanecido solto por período anterior à decretação não infirma a cautelaridade, porquanto a necessidade da medida exsurgiu com a sua identificação e o aprofundamento das investigações, inexistindo constrangimento ilegal à luz dos arts. 93, IX, da CF, e 282, §6º, e 315 do CPP. 5. Da proporcionalidade e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão: conquanto ostente a prisão preventiva caráter de ultima ratio (arts. 282, §6º, e 319 do CPP), evidenciada a indispensabilidade da medida extrema pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes as cautelares alternativas, cuja adoção não seria apta a sobrestar a atuação delitiva imputada nem a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5.1. A alegada suficiência do monitoramento eletrônico não se sustenta, porquanto, consoante ponderado na origem, corréu submetido a monitoramento por tornozeleira eletrônica teria se deslocado para a prática do atentado, o que evidencia, no contexto da atuação coordenada do grupo, a inaptidão das medidas menos gravosas para acautelar o meio social e o regular andamento do feito. 5.2. As condições subjetivas favoráveis invocadas, como a primariedade, a residência fixa e a existência de filho menor, não bastam, isoladamente, para afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais de sua imposição, sendo firme, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 967.130/CE). 5.3. A aferição do princípio da homogeneidade, p
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.