Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ MARÇO DE 2021 E EM DOBRO A PARTIR DE ABRIL DE 2021. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por Raimundo Almeida Izidro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 20209005098000089000, determinou o cancelamento dos débitos e a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, mas afastou a indenização por danos morais. O apelante pretende a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência da contratação e os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se todos os valores descontados devem ser restituídos em dobro, inclusive aqueles anteriores a 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado, pois não apresenta instrumento contratual ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor, razão pela qual subsiste a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos débitos. 4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo do ônus da instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ, mas a aplicação desse entendimento observa a modulação temporal estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. 6. Os descontos anteriores a 30/03/2021 submetem-se à orientação então vigente, segundo a qual a restituição em dobro dependia da comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso concreto, sendo correta a restituição simples das parcelas descontadas até março de 2021. 7. Os descontos realizados a partir de abril de 2021 devem ser restituídos em dobro, por incidirem após a publicação do acórdão que firmou o novo entendimento sobre a repetição do indébito. 8. A inexistência da contratação e a realização de descontos indevidos não configuram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se repercussão concreta sobre os direitos da personalidade para caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável. 9. O ajuizamento da demanda somente em abril de 2024, mais de três anos após o início dos descontos em dezembro de 2020, constitui circunstância que, associada à ausência de demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial, corrobora a inexistência de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A restituição em dobro dos descontos indevidos observa a modulação temporal estabelecida pelo STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores. 3. A inexistência de contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade. 4. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda constitui elemento relevante para afastar a configuração de dano moral no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 487, I, e 927, V; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, I, 17 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 322 e 479; STJ, EREsp nº 1.413.542; EAREsp nº 676.608/RS; EAREsp nº 664.888/RS; EAREsp nº 600.663/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.110.103/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.04.2018, DJe 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp nº 1.498.617/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.08.2016, DJe 29.08.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0200925-05.2023.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201050-18.2022.8.06.0114, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800393-46.2020.8.12.0044, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 17.01.2022, DJe 19.01.2022.
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.