Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MUTIRÃO CARCERÁRIO. PROJETO CIDADANIA DOS PRESÍDIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL, ACOLHIDA PELA CORTE DE ORIGEM CONTRA OS REEDUCANDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 160 DO STF. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. Precedentes. 3. No caso concreto, não houve escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. Pelo contrário, a designação se deu de maneira ampla e indiscriminada para a atuação em período certo de tempo, de modo a conferir eficiência à prestação jurisdicional e efetividade ao princípio da duração razoável dos processos, conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta n. 2/2017, firmada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Corregedor-Geral de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, causa perplexidade a anulação, de ofício, pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, das decisões proferidas em sede de mutirão carcerário, quando referidos decisórios não foram objeto de recurso por parte do titular da ação penal, em manifesta afronta à Súmula 160 do STF, redigida nos seguintes termos: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício. 5. Tal procedimento caracteriza violação do princípio non reformatio in pejus, conforme jurisprudência consolidada por este Tribunal. Precedentes. 6. Por fim, no que tange ao pedido de extensão da ordem para beneficiar outros sentenciados não relacionados no presente mandamus, de ressaltar que, sendo distintas as situações - haja vista a condenação por crimes diversos e/ou a penas diferentes -, incabível a extensão dos benefícios concedidos, porquanto, conforme o delito praticado, a longevidade da pena e o histórico prisional, cada preso terá, eventualmente, direito ao gozo de benefícios diferenciados, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais a análise individualizada de cada encarcerado, até mesmo porque, diante do tempo decorrido, outros obstáculos à concessão das benesses poderão ter-se verificado. 7. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo nos Conflitos de Competência nºs 0000756-05.2016.8.16.0009, 0000756-05.2016.8.16.0009, 000653-91.2012.8.16.0009, 0000730-12.2013.8.16.0009, 0001704-64.2016.8.16.0067, 0001746-64.2014.8.16.0009, 0006309-02.2011.8.16.0173, na parte em que anularam, de ofício, as decisões concessivas de progressão de regime, e, em consequência, restabelecer as decisões concessivas de progressão de regime e/ou livramento condicional e/ou monitoração eletrônica, proferidas em sede de mutirão carcerário, em favor dos pacientes elencados na peça vestibular do presente habeas corpus, desde que não existam outros óbices, verificados após os referidos decisórios, impeditivos das citadas benesses.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.