Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 73.945/GO. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO. ANISTIA PREVISTA NAS LEIS ESTADUAIS Nº 15.664/2006 E Nº 17.916/2012 DO ESTADO DE GOIÁS. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito do direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. II. Na hipótese, o Autor exercia a função de bancário na extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, e foi readmitido pelo Estado de Goiás para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de oito horas diárias. III. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. IV. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo como descumprida a Súmula Vinculante no 10 daquela Corte, na hipótese em que se reconhece o direito do servidor anistiado à jornada anteriormente exercida. Entendeu-se, nas referidas decisões, que a jornada de trabalho dos ex-empregados anistiados da CAIXEGO foi disciplinada pelo art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006, o qual dispõe que a jornada de trabalho do anistiado será de 40 horas semanais, implicando alteração automática do contrato de trabalho, com renúncia das disposições contratuais e regulamentares anteriormente firmadas (no caso, jornada de trabalho de 30 horas semanais). Assim, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (art. 7º, § 3º, II, c, da Lei Estadual nº 15.664/2006), contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF. V. Além disso, compreende-se que houve a readmissão do Autor em emprego público integrante de quadro transitório, com previsão clara de alteração automática do anterior contrato de trabalho, por meio do art. 7º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 15.664/2006. Logo, a readmissão do Empregado com novo contrato com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de "alteração contratual ilícita". O que se conclui é que não se pode falar em alteração da jornada semanal de trabalho ou redução salarial, razão pela qual não há violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, como pretendeu o Recorrente. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS - CAIXEGO
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4ª Turma · TST · presidente: Ives Gandra da Silva Martins Filho
Composição: Ives Gandra da Silva Martins Filho (presidente); Alexandre Luiz Ramos; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Alexandre Luiz Ramos · carreira - juízes dos TRTs (vaga destinada à magistratura de carreira)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.