Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. OUTRAS PROVAS. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA – FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. No presente caso, embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e TED (ID 30884391 e 30884393), revelando a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. II. O apelante questionou a autenticidade da assinatura posta no contrato que afirmara não ter contraído, no entanto o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para sua conta bancária, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas. III. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO SOUSA CARVALHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por si em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Na origem afirmou o autor que o Banco procedeu, sem o seu consentimento, a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 195640741, no valor total de R$ 14.056,09 (catorze mil e cinquenta e seis reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 310,98 (trezentos e dez reais e noventa e oito centavos). Em contestação a instituição financeira afirma que o demandante celebrou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado impugnado nos autos e juntou o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento pessoal da parte e de TED (IDs 30884391 e 30884393). Réplica nos autos. Após análise do corpo probatório, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30884404, julgando improcedente a ação, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com o autor, cuja parte dispositiva segue transcrita: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, reconheço a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a parte autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC. (...) Inconformado com a decisão, o demandante interpôs o presente recurso (ID 30884407), impugnando a autenticidade do contrato apresentado pelo banco e alegando a ausência de comprovação do recebimento do valor supostamente contratado. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato original, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial, com a exclusão da condenação na multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 30884411) pugnando pelo desprovimento recursal. Dispensado o envio dos autos a Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante/autor e instituição bancária/réu. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o apelante afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Dito isto, o Apelante impugnou genericamente a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, defendendo a necessidade de realização de perícia no referido instrumento contratual. Entretanto, o Banco Apelado demonstrou a contratação e repasse do numerário contratado para conta do Apelante, consoante TED de ID 30884391, fazendo incidir a parte final da 1ª tese do IRDR 53983/2016, que possibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do consumidor por outros meios legítimos de provas: (…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ademais, o Apelante não apresentou o extrato bancário do mês da contratação questionada e, também conforme a 1a tese do referido IRDR, quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 06/04/2020, com início dos descontos em 04/2020 e fim em 05/2020, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 29/03/2
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.