Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TRABALHO EM TERMINAL RODOVIÁRIO. FAXINEIRO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. PPP RETIFICADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO PARA TERCEIROS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS EM 10/11/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos comuns e especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. Noticiou ter laborado como faxineiro da empresa Braslimp Serviços de Limpeza Ltda., prestando serviços no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG, onde executava a limpeza e a coleta de resíduos em banheiros públicos, com exposição habitual a agentes biológicos. Alegou ainda ter frequentado curso técnico, em regime de internato, no Instituto Federal do Sul de Minas - Campus Inconfidentes, entre 20/02/1973 e 14/12/1977, período que pretende ver averbado como tempo de serviço. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o tempo especial de 1987 a 1995 por exposição a ruído, indeferindo o reconhecimento dos períodos de atividade especial junto à empresa BRASLIMP e afastando o tempo como aluno-aprendiz. 3. Interposto recurso de apelação pela parte autora, foram juntados documentos novos, consistentes em sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu a insalubridade das atividades prestadas à empresa BRASLIMP e determinou a retificação dos respectivos PPPs. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz entre 20/02/1973 e 14/12/1977; e (ii) verificar se os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até o ajuizamento da ação devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para fins de cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, a jurisprudência exige a demonstração de retribuição pecuniária, ainda que indireta, custeada com recursos públicos, associada à efetiva execução de bens ou serviços destinados a terceiros, conforme fixado no Tema 216 da TNU. 6. No caso concreto, a certidão emitida pelo Instituto Federal do Sul de Minas informa que o autor recebeu benefícios indiretos durante o curso técnico, como alimentação, assistência médica e material escolar. Todavia, não há prova de que esses auxílios tenham sido concedidos como contraprestação por trabalho executado para terceiros. Ausente esse requisito, não é possível o reconhecimento do período de 20/02/1973 a 14/12/1977 como tempo de serviço, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. Quanto à especialidade dos períodos laborados na empresa BRASLIMP, a sentença proferida no processo trabalhista n. 0010239-55.2023.5.03.0129 reconheceu a exposição habitual e permanente do autor a agentes biológicos durante o exercício das atividades de limpeza e coleta de resíduos em banheiros públicos de grande circulação no Terminal Rodoviário de Pouso Alegre/MG. Determinou-se a retificação dos PPPs, os quais foram juntados aos autos e atestam a exposição aos agentes agressivos, sem fornecimento de EPI eficaz. 8. As atividades desempenhadas se enquadram nas hipóteses previstas no item 3.0.1 dos Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo irrelevante a ausência de menção expressa ao cargo de faxineiro, por se tratar de rol exemplificativo, conforme entendimento do STJ e da TNU (Tema 211). 9. A ausência de fornecimento de EPI eficaz, consignada nos PPPs retificados, afasta a incidência da tese fixada no Tema 1.090 do STJ, sendo cabível o reconhecimento do tempo especial. 10. Reconhecidos os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 a 25/07/2018 como tempo de trabalho especial, totalizando 15 anos, 5 meses e 6 dias, passíveis de conversão em tempo comum pelo fator 1,4, o que equivale a 21 anos, 7 meses e 9 dias. 11. Somados à quantidade já reconhecida de 19 anos, 11 meses e 20 dias de tempo comum, o autor atinge 41 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição em 10/11/2015, data do primeiro requerimento administrativo, implementando os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme regras anteriores à EC n. 103/2019. 12. Configurada a implementação dos requisitos legais em momento anterior ao ajuizamento da ação, é devida a concessão do benefício com DIB fixada em 10/11/2015, com observância do entendimento firmado no Tema 995 do STJ. 13. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, em consonância com o Tema 905 do STJ, e devem observar, a partir de sua vigência, os critérios estabelecidos pela EC n. 113/2021. 14. Não cabe majoração de honorários recursais, nos termos da orientação fixada no Tema 1.059 do STJ, diante do provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer como tempo especial os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até 25/07/2018; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 10/11/2015; e, de ofício, (iii) determinar a correção das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para: (i) reconhecer como especial os períodos de 09/04/2003 a 06/01/2004, de 19/11/2004 a 31/10/2015 e de 01/11/2015 até o ajuizamento da ação; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB fixada em 10/11/2015; e, de ofício, (iii) determinar que as parcelas atrasadas sejam corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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