Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUDICADA. AUDIÊNCIA REALIZADA E ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº. 52 DO STJ. MÉRITO: 1. TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PACIENTE QUE FOI FLAGRADO EM POSSE DE QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E DIVERSA DE ENTORPECENTES, REVÓLVER CAL. 38, MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO DIGITAL. PRECEDENTES. 2. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Laiane Mariele da Silva Freire, em favor de João Jerdeson Silva Araújo, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE que manteve a prisão preventiva em desfavor do Paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de entorpecentes) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo para designação de data para audiência de instrução e julgamento; (ii) analisar a presença de requisitos para a prisão preventiva da paciente; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade. Tese de excesso para designação de data para audiência de instrução. Não conhecimento. 3.1. No que concerne à alegativa de excesso de prazo para designação da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que resta prejudicada a arguição da parte impetrante, uma vez que a audiência de instrução e julgamento restou realizada em 14/01/2026, inclusive, com o seu encerramento e abertura de prazo para apresentação de Memorais escritos no prazo de 5 (cinco) dias, iniciando pelo Ministério Público (fl. 245 Processo nº. 0205831-26.2025.8.06.0293). 3.2. Com efeito, dita o art. 659 do Código de Processo Penal que, se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, pois não mais subsiste uma das condições da ação. De igual modo, dispõe o art. 258 do Regimento Interno do TJCE que o pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou da coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento do processo de réu preso. 3.3. Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. 3.4. Em 09/08/2025, o paciente foi preso em flagrante, sendo sua prisão convertida em preventiva em 10/08/2025 (fls. 73/79 dos autos de origem). A denúncia foi ofertada em 18/08/2025 (fls. 102/108 dos autos de origem). Em 19/05/2025 o juízo de origem reconheceu a incompetência e declinou em favor da Vara Criminal de Iguatú/CE (fls. 109/110 dos autos de origem). Em 26/08/2025 a defesa do paciente apresentou resposta à acusação (fls. 112/140 dos autos de origem). Em 02/09/2025, o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu proferiu decisão interlocutória recebendo a exordial acusatória, determinando a designação de data para audiência de instrução e julgamento e mantendo a segregação cautelar do paciente (fls. 143/147 dos autos de origem). Despacho expedido em 21/10/2025 determinando o cumprimento da decisão supra (fl. 172 dos autos de origem). 3.5. Em 14/01/2026, audiência de instrução e julgamento, com abertura de prazo para apresentação de memoriais escritos (fl. 245 dos autos de origem). Em 23/01/2026, o Ministério Público apresentou os memoriais (fls. 249/257 dos autos de origem). Em 23/01/2026, o magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu proferiu decisão interlocutória mantendo a prisão preventiva (fls. 259/261 dos autos de origem). Em 27/01/2026, a defesa do réu apresentou memoriais (fls. 265/286 dos autos de origem). 3.6. Diante desse contexto, oportuno consignar que, muito embora a prisão cautelar do paciente já perdure desde 09/08/2025 (fl. 73/79 do processo nº 0205831-26.2025.8.06.0293), constata-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente. 3.7. Desse modo, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício nesse tocante, de modo que o conhecimento parcial do writ é medida que se impõe. Mérito 4. Da alegação de ausência de requisitos para decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente. Não merece guarida a alegação da parte impetrante de ausência de requisitos para prisão do paciente. 4.1. O magistrado a quo, considerando a presença do fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 479-691/2025 (fls. 01/37 Processo nº. 0205831-26.2025.8.06.0293 SAJPG), bem como o periculum libertatis revelado pelo risco de lesão à ordem pública, a saber: "gravidade em concreto dos delitos supostamente cometidos, consubstanciados em indícios de que o autuado tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, pois supostamente vendia a droga a mando de terceiros (v. Coroa), vindo de outra cidade (Maracanaú/CE) e fora flagrado com relativa quantidade e variedade de drogas, além de arma de fogo e munições, conforme auto de apreensão colacionado aos autos, o que indica o exercício de atividade ilícita estruturada, destinada ao abastecimento e vendas de drogas no município de Iguatu" (fl. 77 autos de origem). 4.2. In casu, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, em tese, teria sido preso em flagrante em posse de quantidade elevada e diversa de entorpecentes, qual seja 15g (quinze gramas) de cocaína divididas em 29 (vinte e nove) balinhas, 97g (noventa e sete gramas) de cocaína divididas em 24 (vinte e quatro) embalagens, 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína divididas em 2 (duas) pedras, 48g (quarenta e oito gramas) de maconha divididos em 2 (duas) trouxinhas, bem como dinheiro trocado no valor totalizado em R$ 200,30 (duzentos reais e trinta centavos), revólver de calibre 38, da marca Taurus, 7 (sete) unidades de munição e balança de precisão digital, conforme auto de apresentação e apreensão (fl. 09 autos de origem), o que evidencia a periculosidade da Paciente, justificando, assim, a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.3. Portanto, não merece guarida a alegação do impetrante de ausência de requisitos para decretação/manutenção da prisão preventiva, eis que o juízo a quo especificou os fatos do caso concreto que demonstram a necessidade de segregação cautelar, bem como evidenciou os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. O magistrado a quo destacou, inclusive, que "evidencia-se a gravidade em concreto do delito e o perigo que a liberdade do autuado pelo menos por ora - impõe à sociedade, diante dos fatos apontados, relacionados à quantidade, variedade, natureza e forma de acondicionamento da droga apreendida, cujos efeitos são extremamente perniciosos à saúde (suposto tráfico de drogas - cocaín
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.