Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A., contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de citação do réu. O apelante alega que a extinção do feito deveria ter sido precedida de intimação pessoal, conforme art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige prévia intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação é ato indispensável para a constituição válida da relação processual, conforme art. 239 do CPC. A ausência de citação por inércia da parte autora, que não recolheu as custas para a expedição de novo mandado, configura falta de pressuposto processual. A extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não depende de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação de seu advogado, uma vez que não se trata de abandono da causa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. No caso concreto, a extinção ocorreu devido à inércia do autor em providenciar o andamento do feito ao deixar de recolher as custas para expedição do mandado de busca e apreensão. A alegação de ausência de intimação pessoal não procede, pois o art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de abandono de causa, o que não se verifica aqui. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Comarca da Ilha de São Luís Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida em face de Luís Paulo da Silva Costa, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID de n° 32573029), o apelante defende a extinção prematura do feito, argumentando que “Não se aplica ao presente, o inciso IV, eis que o mesmo versa sobre os pressupostos de validade do processo, cuja falta, àquela altura do feito, não mais pode ser sanada. Assim, a extinção trata-se em verdade de descumprimento de ônus de iniciativa, erigido pelo inciso III do art. 485, sendo necessária a intimação pessoal, conforme estabelece o § 1º do mencionado artigo, deverá a parte ser intimada pessoalmente, para dar andamento em 5 (cinco) dias, o que de fato não ocorreu”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja determinado o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do NCPC. Pois bem. Analisando os autos, constata-se flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Verifica-se que o banco foi devidamente intimado (ID de n° 32573021) para recolher custas necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, inviabilizando a efetivação do procedimento citatório. Cabe ressaltar, que é dever da parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício. In casu, verifica-se que a extinção resultou da inércia do requerente no cumprimento do ato ordinatório. No presente caso, o processo tramita há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido concretizada a citação da parte demandada, em razão da ausência de localização do réu. Com efeito, sendo a citação ato processual indispensável para triangulação processual, a inércia do requerente em corroborar para sua efetivação dentro do prazo previsto no artigo 240, § 2º[1], do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, acarreta na ausência dos pressupostos processuais para prosseguimento do feito, e consequente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando-se cabível a extinção do processo. A respeito da matéria, o art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. CORRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- para expedição de novo mandado de busca e apreensão e para citação deve haver o recolhimento de custas; a inércia nesse sentido implica na extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV. II- Considerando que o apelante deixou de cumprir a determinação judicial no que se refere ao recolhimento de custas para expedição de novo ato, correta a sentença atacada, razão pelo qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0135604-14.2015.8.14.0301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO S
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.