Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE REJEITADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO RISCO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária formulados em face da seguradora e do estipulante, ao fundamento de que a doença ocupacional que acomete o segurado não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura contratual. O apelante sustenta que a perícia reconheceu lesões nos membros superiores, nexo causal ou concausal com a atividade bancária e incapacidade permanente, requerendo o pagamento da indenização prevista para invalidez permanente por acidente e, subsidiariamente, a cobertura por invalidez funcional por doença. O estipulante suscita, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o estipulante possui legitimidade para responder à pretensão subsidiária fundada em alegada falha no dever de informação sobre as coberturas contratadas; (ii) estabelecer se a doença ocupacional que causou a incapacidade permanente do segurado pode ser equiparada a acidente pessoal para fins de cobertura securitária; e (iii) determinar se há cobertura contratual para invalidez funcional por doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estipulante é parte legítima para responder à pretensão fundada em alegada falha no dever de informação, pois a petição inicial lhe atribui conduta própria relacionada à sua posição jurídica na contratação coletiva, enquanto a ausência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária constitui questão de mérito. 4. A perícia confirma que as lesões nos membros superiores decorrem de moléstia de instalação progressiva, resultante de microtraumas cumulativos relacionados à atividade profissional, sem apontar evento determinado, externo, súbito, involuntário e violento, de modo que a incapacidade decorre de doença, e não de acidente. 5. A apólice delimita a cobertura de invalidez permanente à perda, redução ou impotência funcional decorrente de acidente pessoal, definido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, definição compatível com a regulamentação securitária. 6. A delimitação contratual do risco constitui elemento estrutural do contrato de seguro, e não exclusão de risco originalmente garantido, cabendo ao segurador responder apenas pelos riscos predeterminados assumidos, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. 7. A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária não se projeta sobre o contrato de seguro privado, pois o seguro social e o seguro privado possuem regimes jurídicos, fontes de custeio e finalidades distintas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A cláusula que delimita a cobertura aos acidentes pessoais não é abusiva nem inoponível por ausência de ciência inequívoca, pois o termo de adesão descreve as garantias contratadas como relacionadas a eventos acidentários, e não há ambiguidade ou obscuridade que autorize interpretação ampliativa da cobertura. 9. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias acerca das condições contratuais e das cláusulas limitativas ou restritivas incumbe ao estipulante, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, não sendo imputável à seguradora falha informacional na fase de adesão. 10. A alegação de falha informacional atribuída ao estipulante não se sustenta, pois não há elemento concreto que demonstre promessa de cobertura diversa, oferta enganosa ou informação incorreta, e o termo de adesão firmado pelo segurado circunscreve as garantias a eventos acidentários. 11. O art. 121 da Lei n. 15.040/2024 não incide sobre a contratação, o surgimento da incapacidade, o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação anteriores à eficácia da norma, sob pena de retroatividade incompatível com o ato jurídico perfeito. 12. Ainda que considerada a nova disciplina legal, a norma invocada não cria cobertura inexistente nem altera a natureza do evento, pois a controvérsia não decorre de exclusão da cobertura em razão da origem laboral da incapacidade, mas da ausência de contratação de garantia para doença. 13. A cobertura de invalidez funcional permanente por doença não integra as garantias contratadas, que se restringem a morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente, razão pela qual não há cláusula de IFPD a ser examinada quanto à alegada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O estipulante é parte legítima para responder à pretensão fundada em alegada falha própria no dever de informação acerca das coberturas contratadas, ainda que não seja responsável, em regra, pelo pagamento da indenização securitária. 2. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente em contrato de seguro privado quando a garantia contratada delimita o risco aos eventos acidentários. 3. A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária não se estende aos contratos de seguro privado. 4. A delimitação contratual do risco segurado não constitui cláusula de exclusão abusiva quando a apólice define de forma clara e objetiva a cobertura contratada. 5. A ausência de contratação de cobertura para invalidez funcional por doença impede o reconhecimento de indenização fundada nessa garantia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.009, § 1º; CC, arts. 757, parágrafo único, e 760; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51 e 54, § 4º; Lei n. 8.213/91, arts. 19 e 20; LINDB, art. 6º; Lei n. 15.040/2024, art. 121; Circular SUSEP n. 302/2005; Circular SUSEP n. 667/2022; Resolução CNSP n. 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.097.848/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2026, DJEN de 29.05.2026; STJ, AREsp n. 3.032.120/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 09.06.2026; STJ, Tema 1.112; STJ, Tema 1.068.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.